TJMA - 0825167-66.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARPOADOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:01
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:43
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 12:09
Juntada de termo de juntada
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 05:43
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:19
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
27/04/2022 10:52
Juntada de termo
-
14/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:05
Juntada de termo
-
04/03/2022 11:29
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:16
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:54
Juntada de protocolo
-
13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARPOADOR em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARPOADOR em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 10:15
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA em 10/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 20:05
Juntada de petição
-
27/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS PROCESSO: 0825167-66.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 RÉU(S): PREFEITURA DE SÃO LUÍS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis DESTINATÁRIOS DOS EXPEDIENTES: BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA (à direita), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 19B, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170; BAR E RESTAURANTE ARPOADOR (à esquerda), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 19A, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170; DECISÃO JUDICIAL As partes autoras requereram, através das petições id´s 45018198 e 44863866 , a execução do julgado. Verifico que até o presente momento não restou comprovado o cumprimento da sentença, mesmo diante da decisão id. 36265495 , quando foi determinado o cumprimento, no seguinte sentido: “INTIMEM-SE os réus para ciência da petição Id.:35554887 e comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.” Dessa forma: 1.
Altere-se a classe processual dos autos para Cumprimento de Sentença; 2.
INTIMEM-SE BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA e BAR E RESTAURANTE ARPOADOR, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 30 dias, cumprirem a obrigação de fazer prevista no item (i) do dispositivo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00; 3.
Proceda-se à penhora imediata da quantia relativa à condenação em dano moral coletivo e honorários de sucumbência, com acréscimo honorários de 10% (fase de cumprimento de sentença),no importe total, para cada uma, de R$ 5.839,65, através do sistema SISBAJUD. Esta decisão serve como mandado de intimação. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
20/09/2021 20:12
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:23
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2021 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:18
Juntada de termo
-
03/05/2021 18:30
Juntada de petição
-
02/05/2021 01:42
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:42
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARPOADOR em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARPOADOR em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:58
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0825167-66.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA, BAR E RESTAURANTE ARPOADOR Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) e outros contra Decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O embargante alega contradição entre o reconhecimento de conexão processual entre feitos não sentenciados e a rejeição da continuidade do processamento em conjunto dos atos pós sentença.
Alega omissão pois a decisão que reuniu o feito, não limitou o trâmite até a sentença.
Autor e réu apresentaram contrarrazões pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A Decisão embargada foi fundamentada conforme legislação vigente, que dedica o instituto da conexão para impedir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A finalidade da conexão, portanto, é a prolação da Sentença pelo Juízo.
Os atos pós Sentença são permeados de liberalidade das partes.
No caso em tela, houve intimação individual em cada processo, cabendo à parte inconformada apelar e ao silente a certificação do trânsito em julgado.
Ademais, as alegações referem-se tão somente a aspectos julgados na Decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, não sendo possível a aplicação de embargos de declaração para rediscussão da Decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís/MA -
20/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:54
Outras Decisões
-
18/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:29
Juntada de termo
-
17/03/2021 19:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:22
Juntada de protocolo
-
16/03/2021 09:03
Juntada de petição
-
12/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 12:01
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:51
Juntada de Contrarrazoes+-+EDCL+-+0825167-66.2019.pdf
-
02/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 15:16
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:41
Juntada de petição
-
20/01/2021 10:47
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0825167-66.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA, BAR E RESTAURANTE ARPOADOR Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos opostos ID (36518513).
São Luís, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. RAIMUNDA REIS SILVA NETA Mat. 175257 Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
19/01/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2020 03:47
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:47
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARPOADOR em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:45
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:09
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
09/10/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 12:59
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2020 18:12
Outras Decisões
-
14/09/2020 18:07
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:49
Juntada de petição
-
05/07/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:44
Juntada de termo
-
30/06/2020 15:05
Juntada de petição
-
09/06/2020 06:46
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 10:51
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2020 10:49
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
09/03/2020 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/03/2020 15:48
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARPOADOR em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:48
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:48
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE MARÉ DE LUA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 21:38
Juntada de petição
-
05/03/2020 07:14
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 10:43
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2019 12:00
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 01:06
Juntada de petição
-
18/11/2019 09:28
Juntada de petição
-
11/11/2019 09:09
Juntada de petição
-
05/11/2019 16:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/10/2019 17:57
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/10/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 01:08
Juntada de petição
-
07/10/2019 13:04
Juntada de contestação
-
17/09/2019 16:50
Juntada de protocolo
-
16/09/2019 18:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
13/09/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2019 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 17:17
Juntada de diligência
-
12/09/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 17:16
Juntada de diligência
-
10/09/2019 18:03
Audiência conciliação redesignada para 16/09/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
05/09/2019 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 08:54
Juntada de petição
-
23/08/2019 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2019 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2019 13:41
Juntada de petição
-
12/07/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 13:34
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/06/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 11:20