TJMA - 0801253-80.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 08:49
Juntada de termo
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13/09/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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13/09/2022 15:34
Realizado cálculo de custas
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15/07/2022 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:56
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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22/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO IGOR DE MIRANDA SANTANA em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 04:54
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801253-80.2020.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: ANTONIO IGOR DE MIRANDA SANTANA SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença (ID 45045622), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de existência de erro material, vez que não foi requerida a rescisão contratual. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise dos autos verifico a presença dos erro apontado, vez que não foi requerida pela parte a rescisão contratual, sendo que a sua decretação se revela um julgamento ultra petita, motivo pelo qual merece o reparo devido, via embargos declaratórios. Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para determinar a reforma da parte dispositiva da sentença ID 45045622, para que: ONDE SE LÊ: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolido ao patrimônio da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai Preto, Chassi 9BHBG51CAJP828929 , livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Sentença proferida com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil", LEIA-SE: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, para, tornando definitiva a medida liminar, consolidar ao patrimônio da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai Preto, Chassi 9BHBG51CAJP828929, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Sentença proferida com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 14 de dezembro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
15/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:45
Juntada de termo
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13/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO IGOR DE MIRANDA SANTANA em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:35
Juntada de termo
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18/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO IGOR DE MIRANDA SANTANA em 01/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 05:47
Juntada de diligência
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28/05/2021 05:44
Juntada de diligência
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14/05/2021 18:06
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801253-80.2020.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: ANTONIO IGOR DE MIRANDA SANTANA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de ANTONIO IGOR DE MIRANDA SANTANA, ambos qualificados, requerendo-lhe a entrega do veículo Hyundai Preto, Chassi 9BHBG51CAJP828929.
Juntou os documentos anexos.
Comprovada a mora, foi concedida a medida liminar vindicada, com expedição de mandado de busca, apreensão e citação, conforme decisão ID 32776378 .
Mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da ré devidamente cumpridos (ID 33073622).
Após citado, o requerido apresentou Contestação (ID 34563342 ), alegando, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade das tarifas cobradas e a necessidade de aplicação do sistema e amortização da dívida, além da ausência de dever de informação com relação ao seguro desemprego presente no contrato. Réplica ID 42089130.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Quanto ao foco do litígio, não nos resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado cópia do contrato de financiamento, juntado ao ID 32689647.
Todavia, referido acordo não foi devidamente cumprido pela parte requerida que deixou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento por ela contraído, incorrendo em mora. É possível que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, ao credor seja assegurado direito de requerer contra a parte devedora, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que efetivamente comprovado a mora e inadimplemento do devedor, como demonstrado no caso destes autos.
Por oportuno, verifico que o requerente tomou as cautelas exigidas pela lei, promovendo a notificação extrajudicial da requerida para pagar a dívida, concedendo-lhe o prazo legal para adimplemento, não obtendo o pagamento da quantia devida, ocorrendo, assim, o vencimento antecipado do contrato, como se verifica no ID 32689640.
Importa mencionar, ainda, que apesar de o requerido ter alegado a abusividade na cobrança de juros no contrato, não há nos autos tabela de cálculos com os juros considerados devidos ou mesmo a colação das parcelas consideradas incontroversas, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 330,§2 do Código de Processo Civil.
Com relação à abusividade das tarifas cobradas, extrai-se do contrato juntado em ID 32689647 que apenas foi cobrado do consumidor a tarifa de cadastro, o que é considerando legal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão em Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1251331-RS, não havendo que se falar em quaisquer abusividades praticadas pela alienante.
No que se refere ao alegado seguro desemprego, tem-se que é ônus do consumidor a informação prévia de desemprego para fins de garantia do recebimento do seguro, além da demonstração do cumprimento dos requisitos necessários para o recebimento do benefício, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que houve a notificação da mora e não há juntada de quaisquer documentos capazes de comprovar o recurso à via administrativa com fins de recebimento do valor segurado.
Frise-se, nesse particular, que não se pode dizer que há falhar da fornecedora no dever de informação, haja vista que há previsão expressa do seguro no contrato juntado nos autos.
Por essas razões, e segundo os princípios do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, insculpidos no artigo 371, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte Requerente para consolidar a posse e propriedade do mesmo em suas mãos.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolido ao patrimônio da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai Preto, Chassi 9BHBG51CAJP828929 , livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Sentença proferida com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), ficando a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, deferida no julgamento da reconvenção, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 4 de maio de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
07/05/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 08:20
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:19
Juntada de
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05/03/2021 16:04
Juntada de petição
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05/03/2021 16:03
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 07:42
Juntada de Certidão
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19/02/2021 05:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 18/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:07
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 16:51
Juntada de petição
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18/08/2020 17:22
Juntada de contestação
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30/07/2020 16:15
Juntada de petição
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12/07/2020 10:43
Mandado devolvido dependência
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12/07/2020 10:43
Juntada de diligência
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12/07/2020 10:40
Mandado devolvido dependência
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12/07/2020 10:40
Juntada de diligência
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12/07/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 19:44
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 17:18
Conclusos para decisão
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01/07/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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