TJMA - 0808505-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 02:47
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS MOITA MORAES em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 0808505-59.2021.8.10.0000 Pacientes: Marcos Moita Moraes e Matheus Moita Moraes Impetrante: Rayan Hallef Rodrigues Fontoura Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/Ma Enquadramento legal: Art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, §3º do CPB c/c art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Proceda-se a juntada das informações e da remessa destas ao Superior Tribunal de Justiça.
Voltem-se os autos para Secretaria para aguardar o prazo legal para baixa definitiva.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 13:27
Juntada de malote digital
-
17/08/2021 02:29
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCOS MOITA MORAES em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:26
Denegado o Habeas Corpus a 1ª Vara Criminal da Capital (IMPETRADO) e MARCOS MOITA MORAES - CPF: *39.***.*85-70 (PACIENTE)
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03/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2021 00:28
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCOS MOITA MORAES em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:59
Juntada de parecer do ministério público
-
18/06/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:22
Juntada de petição
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15/06/2021 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 19:36
Juntada de petição
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCOS MOITA MORAES em 11/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCOS MOITA MORAES em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 00:40
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCOS MOITA MORAES em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Primeira Câmara Criminal Processo n. 0808505-59.2021.8.10.0000 Paciente: Marcos Moita Moraes Impetrante: Rayan Hallef Rodrigues Fontoura Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Incidência Penal: art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CPB c/c art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rayan Hallef Rodrigues Fontoura em favor de Marcos Moita Moraes, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/Ma.
Aduz o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter sido preso em 29 de abril de 2020, em decorrência de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito imputando ao Paciente a prática do crime de roubo qualificado e organização criminosa.
Segundo consta dos autos, fora instaurado inquérito policial para apurar o crime de latrocínio contra a vítima Edson da Silva Ferreira, ocorrido em 20 de outubro de 2019, de quem foi subtraído um caminhão Mercedes Benz, carregado de queijo.
No dia 20 de outubro o irmão do Paciente Matheus Moita Moraes foi preso em flagrante delito, na posse do caminhão roubado e que ele seria filho de Demetrius Moraes Gomes, pessoa com vasto histórico criminal de roubo a caminhões de carga. Uma das vítimas de um outro assalto, reconheceu o acusado Marcos Moita, seu pai e seu irmão como autores do fato criminoso.
Ato contínuo, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal decretou a prisão preventiva dos acusados, em uma decisão de 44 páginas, apontando os motivos ensejadores da preventiva, das medidas de busca e apreensão e da quebra dos sigilos telefônicos.
Como razões de impetração sustenta o Impetrante, 1) falta de fundamentos a ensejar a manutenção da prisão preventiva do Paciente; e 2) excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva.
Antes da análise da liminar, este signatário, requisitou informações a autoridade coatora, o Juiz de Direito Francisco Ronaldo Maciel Oliveira respondeu, em síntese, nos seguintes termos: “(…) Consta no relatório do inquérito policial que acompanha a denúncia que as vítimas Sulymamar Cristian Ferreira da Silva e Neylson José Barroso Lemos, reconheceram o paciente como um dos autores do crime de roubo de cargas das sandálias, bem como do caminhão BENZ/ATEGO 2430, além de objetos de uso pessoal das vítimas como celulares e relógios. (…)Não obstante a existência de previsão expressa na lei, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no principio da proporcionalidade (…) Na hipótese dos autos, o expressivo numero de acusados (doze), a diversidade de fatos delituosos (organização criminosa, roubo e lavagem de capitais) a complexidade da estrutura criminosa organizada (ORCRIM com atuação na baixada maranhense) a demora na prestação das respostas à acusação pelas defesas (…) a expedição de portarias-GP, pelo TJMA, suspendendo todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, em decorrência da elevação de casos de Covid-19 e alta ocupação de leitos de UTI no Estado do Maranhão (…) reduziu a dinâmica dessa e das demais unidades Criminais do Estado Maranhão, são fatores que também contribuíram para o alargamento justificado da instrução(...)” Autos conclusos para análise da liminar vindicada na inicial. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se, a premissa pela qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão nas hipóteses de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Registre-se por oportuno, acerca da possível reiteração de um dos argumentos trazidos pelo Impetrante, tendo em vista o julgamento do habeas corpus n.º 0807697-88.2020.8.10.000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, cujo os fundamentos em muito se confundem com o writ em epígrafe, podendo se tratar de reiteração, a qual será melhor analisado quando do julgamento do mérito.
Ademais, o alegado excesso de prazo não se mostra evidente, in limine litis, a justificar a concessão da ordem, liminarmente.
Isto porquê, (…) “a expedição de portarias-GP, pelo TJMA, suspendendo todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, em decorrência da elevação de casos de Covid-19 e alta ocupação de leitos de UTI no Estado do Maranhão (…) reduziu a dinâmica dessa e das demais unidades Criminais do Estado Maranhão, são fatores que também contribuíram para o alargamento justificado da instrução(…)”.
Assim, não se pode falar em excesso de prazo, a prima facie, quando este resta plenamente justificado pela complexidade da causa que possui 12 réus e apura fatos praticados por organização criminosa especializada e, em sendo assim, o alargamento da instrução criminal se deu por motivo de força maior, em decorrência da situação de pandemia da Covid-19, não se verificando constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao menos nesta fase preambular.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Luís/MA, 25 de maio de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
26/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 15:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 10:53
Juntada de malote digital
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19/05/2021 10:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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19/05/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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