TJMA - 0800704-71.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:36
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:47
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:57
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0800704-71.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DOMINGOS RODRIGUES BASTOS NETO ADVOGADA: ROSANGELA COSTA - MA17183 PROMOVIDO (A): CLARO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos no Id 47081552.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
Para o não cumprimento no prazo estipulado, fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, 22 de Outubro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
22/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:43
Homologada a Transação
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21/10/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 10:46
Juntada de petição
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17/05/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 23:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800704.71.2021.8.10.0007 Requerente: DOMINGOS RODRIGUES BASTOS NETO Advogada: ROSÂNGELA COSTA OAB/MA 17183 Requerida: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c com Reparação por Danos Morais, ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES BASTOS NETO, em desfavor da CLARO S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que comprou um celular e ganhou um chip da ré, momento em que o cadastrou em seu CPF, sendo o nº 98547-0380, dando para sua mãe, que o utiliza como pré-pago e que no mês de junho/2020 passou a receber diversas cobranças da ré, não obtendo detalhes do plano, o que reforça a inexistência de sua contratação.
Aduz ainda que jamais solicitou qualquer plano junto a ré e tão pouco utilizou, tendo a ré negativado o seu nome e que, após tentativas de solução administrativa, inclusive por meio do CEJUSC, não obteve êxito.
Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de que seja oficiado aos órgãos de restrição ao crédito(SPC e SERASA), determinando-se a retirada e baixa do seu nome/dados de seus apontamentos, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, não há meios de identificar em que meios realmente se deu a tratativa celebrada entre as partes, no momento da contratação, se fazendo necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento, haja vista ser necessária a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à requerida.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais(art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2021.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
07/05/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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