TJMA - 0808475-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 12:59
Decorrido prazo de DENILTON MENDES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:59
Decorrido prazo de juíza direito da 1ª Vara Comarca de Coroatá/MA em 12/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/07/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 13:15
Denegado o Habeas Corpus a DENILTON MENDES DA SILVA - CPF: *13.***.*21-25 (PACIENTE)
-
22/06/2021 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 12:28
Juntada de parecer
-
01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de juíza direito da 1ª Vara Comarca de Coroatá/MA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de DENILTON MENDES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de juíza direito da 1ª Vara Comarca de Coroatá/MA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 12:22
Juntada de petição
-
26/05/2021 16:10
Juntada de malote digital
-
26/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº n.º 0808475-24.2021.8.10.0000 – Comarca: Coroatá/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Denilton Mendes da Silva Impetrante: Jorge Nogueira Tarjara (OAB/MA n.º 13.425) Tipificação: art.33, caput da lei n.º 11343/2006 Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Vistos etc.... Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Denilton Mendes da Silva, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime inserto no art. 33, caput da lei n.º 11.343/2006 (ação penal.892/2020).
Alega o Impetrante a incompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA para decretação da preventiva do paciente.
Sustenta que Denilton Mendes da Silva supostamente teria contratado “com Ednildo em Itapecuru-Mirim/MA, com a finalidade do mesmo ir apanhar droga em Coroatá, o crime teria se consumado no momento do ajuste, na cidade de Itapecuru.
Por tal motivo, a prisão preventiva decretada contra o paciente, de ordem da Excelentíssima Juíza da Comarca de Coroatá/MA, é nula, visto que emanada de autoridade incompetente para conduzir o feito. “ Com base nesta argumentação, requerer, liminarmente, a nulidade da decretação da prisão preventiva; e no mérito pleiteia sua confirmação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar, na via do writ, é medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-la quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o periculum in mora evidencia-se em virtude do trâmite processual da presente ação que, embora com rito sumaríssimo, requer certo lapso temporal.
Contudo, ao que concerne ao requisito do fumus boni iuris, que consiste no abuso de poder ou na ilegalidade do ato impugnado, na presente fase, não resta prontamente caracterizado.
Conclusão que se extrai da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 1 a 4 do id 1087623), onde se constata que, em tese, a conduta do paciente amolda-se a modalidade adquirir, não havendo informações de que tal aquisição teria se dado na Comarca de Itapecuru-Mirim.
O ajuste entre o paciente e acusado, Edinilton Costa Castro, na cidade de Itapecuru-Mirim, era tão somente para o transporte da droga, já adquirida, da Comarca de Coroatá àquele município.
Pelo exposto, não observo, nessa fase preambular, o vício apontado na impetração, a ponto de causar, ao Paciente, constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem.
De todo modo, confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do Órgão Colegiado, oportunidade na qual será feito exame aprofundado das alegações sustentadas, após a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Com estas considerações, em razão da ausência do requisito essencial da concessão da medida, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações sobre o alegado na inicial[1].
Após prestadas, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator [1] Alerta-se que a omissão injustificada no atendimento à requisição pode ensejar o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para adoção das medidas necessárias à apuração. -
24/05/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2021 09:22
Juntada de documento
-
21/05/2021 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/05/2021 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800765-29.2021.8.10.0007
Maria do Amparo Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 17:37
Processo nº 0800213-22.2021.8.10.0118
Maria do Socorro Lopes Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonel Jose Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 18:11
Processo nº 0802567-17.2020.8.10.0001
Maria do Rosario de Fatima Lobato Reis
Maria Liane Machado Praseres
Advogado: Dayane Loureiro Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 13:47
Processo nº 0801877-73.2021.8.10.0026
Joao Henrique Feitosa Benatti
Salete Teresinha Gorgen
Advogado: Joao Henrique Feitosa Benatti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 08:58
Processo nº 0800903-33.2020.8.10.0006
Joao Luis dos Santos Viega
Banco Celetem S.A
Advogado: Gleyvid Cassiano Fonseca Porcino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 17:09