TJMA - 0834041-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 07:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 07:12
Cancelada a Distribuição
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09/04/2021 07:12
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 21:23
Decorrido prazo de GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834041-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS - OAB/MA 21508 ESPÓLIO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS, moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, todos já qualificados.
Despacho ID 39560875 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicia ID 41341095. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:58
Indeferida a petição inicial
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03/03/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834041-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS - OAB/MA 21508 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI DECISÃO Vistos em correição.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
20/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:32
Juntada de petição
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12/01/2021 17:31
Juntada de petição
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12/01/2021 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS - CPF: *10.***.*38-51 (REQUERENTE).
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27/11/2020 16:31
Juntada de petição
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24/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:26
Juntada de petição
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13/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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