TJMA - 0838166-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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17/08/2023 02:27
Decorrido prazo de VAGNO BEZERRA QUEIROZ em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:56
Juntada de petição
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20/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:40
Extinto o processo por desistência
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18/06/2023 08:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO LUÍS-MA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:24
Juntada de diligência
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08/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/03/2023 15:11
Juntada de petição
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20/03/2023 10:44
Juntada de petição
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17/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 06:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
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14/02/2021 00:59
Decorrido prazo de VAGNO BEZERRA QUEIROZ em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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24/01/2021 17:01
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838166-17.2020.8.10.0001 AUTOR: VAGNO BEZERRA QUEIROZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA COSTA PEREIRA - MA21071 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros EM CORREIÇÃO DESPACHO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por VAGNO BEZERRA QUEIROZ, contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA e contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, no qual pleiteia em sede de liminar, que seja determinado aos impetrados que procedam imediatamente com a nomeação do impetrante ao cargo de Técnico em Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal de São Luís/MA.
O impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (um mil e cem reais), o que não ocorreu.
De outro ângulo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Também a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Diante disso, determino a intimação do impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
No mesmo esteio, concedo ao impetrante o mesmo prazo para demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 08 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 21:27
Conclusos para decisão
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24/11/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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