TJMA - 0800236-75.2017.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 05:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 05:10
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
29/06/2021 08:00
Decorrido prazo de RONILDA DOS SANTOS SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:03
Decorrido prazo de RONILDA DOS SANTOS SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:26
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Processo n.º 0800236-75.2017.8.10.0063 AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: RONILDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EZEQUIEL DOS SANTOS.
SENTENÇA RONILDA DOS SANTOS SILVA, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação com objetivo de obter a guarda de EZEQUIEL DOS SANTOS.
Juntaram-se documentos com a inicial.
Concedida a guarda provisória, conforme decisão de Id. 9177991.
Certidões de antecedentes criminais da parte autora, conforme Id. 13922757.
No Id. 42716489, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção do feito, considerando que o requerido já é pessoa capaz.
DECIDO.
Diante do parecer do Ministério Público Estadual de Id. 42716489, entendo que não mais se faz necessária a produção de outras provas, constantes dos autos, assim, passo a julgar o presente feito.
Compulsando os autos, constato que Ezequiel dos Santos já possui atualmente 19 anos de idade, conforme documento de identificação de Id. 8790512.
Assim, entendo que assiste razão o Ministério Público Estadual, considerando que o requerido não mais precisa ser guardado, pois já pessoa maior e capaz nos termos da Lei Civil.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, considerando a perda de seu objeto.
Revogo a decisão de Id. 9177991, bem como o termo de guarda provisória de Id. 11519905.
Intime-se.
Ciência ao MPE/MA. Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem custas e sem honorários.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE ZÉ DOCA/MA. -
26/05/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 22:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/03/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:13
Juntada de petição
-
10/03/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2018 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 00:14
Decorrido prazo de RONILDA DOS SANTOS SILVA em 05/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 15/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 02:16
Decorrido prazo de RONILDA DOS SANTOS SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 16:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 18:59
Expedição de Mandado
-
26/04/2018 22:01
Juntada de Mandado
-
26/04/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 11:44
Juntada de edital
-
16/04/2018 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2018.
-
14/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 14:43
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 14:41
Juntada de Ofício
-
12/04/2018 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 14:09
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 10:30
Juntada de Ofício
-
31/01/2018 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2018 16:30.
-
14/12/2017 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812249-44.2018.8.10.0040
Emilly Miranda Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 12:03
Processo nº 0806413-11.2021.8.10.0000
Argimiro Guajajara
1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
Advogado: Ricardo Carneiro Dorigon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 12:14
Processo nº 0801616-35.2018.8.10.0052
Ana Lucia Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 09:11
Processo nº 0801179-89.2021.8.10.0051
Raimundo de Siqueira Moraes
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 17:43
Processo nº 0803395-32.2020.8.10.0027
Dionisio dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Augusto Gomes Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 11:14