TJMA - 0801616-35.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 04:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 04:28
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:26
Juntada de petição
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11/05/2021 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801616-35.2018.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA LUCIA ARAUJO em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Em Petição de evento num. 40989343 , o requerente pleiteia a desistência do feito. Devidamente intimado, em manifestação de ID. 42750963, o promovido concorda com o pedido de desistência da parte autora, contanto que a mesma suporte o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios até a presente fase do processo. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação. Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, entretanto após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. Assim, ante a concordância do promovido, nos termos do art. art. 485, 4° do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ante o principio da causalidade, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ação, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° da CPC.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Quarta-feira, 05 de Maio de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
07/05/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:06
Extinto o processo por desistência
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24/03/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:08
Juntada de petição
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24/02/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 19:17
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 17:04
Juntada de petição
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18/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 15:49
Conclusos para despacho
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05/12/2019 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2019 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 31/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 14:55
Juntada de contestação
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07/06/2019 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2019 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 12:34
Conclusos para despacho
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21/08/2018 20:15
Conclusos para despacho
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30/07/2018 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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