TJMA - 0806246-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 19:20
Juntada de petição
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22/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2024 14:45
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIALHO ABDALA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de RAISSA BRITO ABDALA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de REBECCA BRITO ABDALA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 19:34
Juntada de petição
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04/12/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 10:08
Outras Decisões
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14/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:10
Juntada de petição
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27/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:26
Apensado ao processo 0841914-86.2022.8.10.0001
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27/10/2022 10:24
Desapensado do processo 0841914-86.2022.8.10.0001
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05/10/2022 21:54
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:24
Outras Decisões
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26/07/2022 18:08
Juntada de petição
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22/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:22
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:37
Juntada de petição
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09/05/2022 18:02
Juntada de petição
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06/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:07
Juntada de petição
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17/03/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 17:20
Juntada de Mandado
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13/11/2021 13:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2021 23:59.
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25/09/2021 09:34
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806246-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FIALHO ABDALA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GONCALVES SOARES - MA13789 REPRESENTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:52134166.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís. -
17/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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10/09/2021 06:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2021 09:39
Juntada de petição
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04/09/2021 13:58
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:40
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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05/08/2021 17:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 01:17
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806246-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FIALHO ABDALA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO GONCALVES SOARES - OAB MA13789 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARCO ANTÔNIO FIALHO ABDALA contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Em síntese, sustenta o requerente, que é beneficiário do plano de saúde da requerida (contrato 110 170393909 00 60).
Aduz que contraiu o plano na data de 01/11/2019 e que após a contratação fora diagnosticado como paciente oncológico.
Relata que na data de 18/02/2020, deu entrada no atendimento de urgência/emergência do HOSPITAL SÃO DOMINGOS, que fora atendido, mas seu quadro era grave, oportunidade e que o médico plantonista do referido hospital solicitou sua internação emergencial.
Desse modo, fora solicitada a autorização de internação do autor, junto ao plano de saúde, mas, fora negada tendo como fundamentação o autor ainda encontrar-se em período de carência.
Assim, requereu em sede de Tutela Antecipada que os Requeridos cumprissem a obrigação de fornecer integralmente TODOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS (INCLUSIVE INTERNAÇÃO EM UTI e/ou Apartamento) REQUERIDOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA OS MESMOS, EXAMES DE IMAGEM E LABORATORIAIS, tudo sob cominação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por retardo no cumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, condenação da requerida em indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Antecipação de tutela deferida (ID 28347744).
Devidamente citados a requerida CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, não ofertou contestação.
Por sua vez, o HOSPITAL SÃO DOMINGOS apresentou contestação (ID 29283800) ressaltando o devido cumprimento da liminar proferida, bem como no mérito a inexistência de culpa, inexistência de dano moral e material, juntando nos autos todos os documentos que julga capazes de comprovar suas alegações. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dito isto, passo à análise do mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL No presente caso resta evidenciada a aplicabilidade do direito civil, no que diz respeito ao dever legal de não lesar e a correspondente obrigação de indenizar, aplicável sempre que surtir prejuízo injusto para alguém.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelece in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É cediço que os elementos necessários à responsabilidade civil são: a) a prática de um ato ilícito; b) um dano decorrente de tal ato; c) a culpa e; d) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Nessa seara, a aferição do dever de indenizar deve ser analisada sob a órbita da responsabilidade civil aquiliana, sendo, pois, imprescindível, a demonstração da culpa.
Da análise dos autos, colhe-se que é incontroverso a relação entre as partes, sendo o requerente usuário do Plano de Serviços de Saúde bem como o convênio do Hospital, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, fato que também foi confirmado pelo Hospital requerido em sua contestação (ID 29283814 - Pág. 1/2).
Portanto, evidente o ato, o dano e o nexo de causalidade, girando a controvérsia do feito a respeito da culpa. ÔNUS DA PROVA E DA REVELIA Inicialmente, em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “(...) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (...)”.
Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, mesmo diante da não apresentação de contestação da Requerida CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL , mesmo devidamente citada ID 29556144, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela parte autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato, está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
A discussão da presente lide cinge-se da culpa dos reclamados.
Como se vê, é incontroverso que há a relação de prestação de serviços por parte da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, bem como a relação com o HOSPITAL SÃO DOMINGOS, o que resta vastamente demonstrado nos autos pelos documentos (ID 28347743 - Pág. 2, ID 28347742 - Pág. 1/ 2), fato que também foi confirmado pelo Hospital requerido em sua contestação (ID 29283803 , ID 29283804, ID 29283805, ID 29283814 e ID 29283814).
Desta forma, não fica nenhuma dúvida em relação ao vínculo do Requerente com os Requeridos.
Portanto, evidente o ato (a necessidade de atendimento emergencial), o dano (A espera por internação) e o nexo de causalidade (A não autorização voluntária).
Além disso, a requerida CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL sequer se manifestou sobre a lide, e o eequerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS juntou aos autos documentos capazes de comprovar que realizou todos os procedimentos que lhe cabiam, inclusive a solicitação feita para realização da internação do requerente (ID 29283814 - Pág. 1/ 2).
Logo, percebe-se a inexistência de culpa por parte do HOSPITAL SÃO DOMINGOS, visto que este comprova que realizou todos os procedimentos que lhe cabiam, à parte autora, não havendo que se falar portanto em dever de indenizar.
Por outro lado, é satisfatoriamente comprovada a culpa da requerida CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL causando enormes prejuízos ao autor, com a não autorização de seu procedimento de urgência, não deixando dúvidas em relação ao elemento subjetivo, na modalidade culpa.
Ressalto que, em nenhum momento, na contestação apresentada pelo requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS contradiz os documentos juntados pelo autor, fato que só vem a reforçar as alegações feitas na inicial.
Assim, eximo a responsabilidade do Requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS devendo portanto a requerida CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ressarcir ao autor dos prejuízos causados na esfera moral, vez que não existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
RESPONSABILIDADE Inicialmente, como é cediço, a jurisprudência entende de modo pacífico que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a aludida indenização, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação.
No entanto, os Tribunais Pátrios reconhecem que, em havendo recusa injustificada do plano de saúde, tal atitude é capaz de gerar dano moral indenizável ao beneficiário, se demonstrado que tal fato agravou sua situação de aflição emocional ou psicológica.
Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso o fato do autor ser beneficiário do plano de saúde da requerida (contrato 110 170393909 00 60), como também é verdade, que houve a negativa quanto a internação do autor em 18/02/2020, quando teve que se hospitalizar no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, em caráter de urgência/emergência.
O atendimento foi negado em razão do requerente não ter cumprido prazo de carência, fato este, que foi confirmado pela requerida em sua contestação.
O relatório médico do Hospital São Domingos (ID 28347742) demonstra de forma inequívoca a urgência do estado de saúde do autor, descrevendo a gravidade do quadro clínico de requerente na época dos fatos.
Destaco, outrossim, que a ANS admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora do plano de saúde controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto.
O artigo 10 da Resolução Normativa nº 259⁄2011 da ANS é claro ao estabelecer que a autorização da operadora do plano para a realização de serviço ou procedimento, quando necessária, deve ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no artigo 3º do mesmo diploma.
Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3º.
Este, por sua vez, dispõe que em hipóteses de urgência e emergência o atendimento integral da cobertura deve ser imediato: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
Neste sentido, mostra-se abusivo o posicionamento do plano de saúde em negar atendimento de urgência e emergência do requerente, devidamente justificado em relatório médico e não autorizar o tipo de tratamento solicitado.
Há tempos, já sedimentou-se este tema nos Tribunais de todo país, vejamos: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - Necessidade de internação da autora em caráter de urgência/emergência – Diagnóstico de sepse urinária, febre alta, calafrios, queda do estado geral, hipotensão arterial, taquicardia, taquipneia, leucocitose, leucocitúria, conforme relatório médico – Encaminhamento direto à UTI devido à gravidade do quadro de saúde da autora - Negativa de cobertura de internação pelo plano de saúde sob a alegação de cumprimento de carência – Quadro de urgência/emergência que exige carência de apenas vinte e quatro horas – Incidência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 103 deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar a ré à restituição do valor suportado em caráter particular – Recurso da autora pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento - Momento delicado da vida - Recusa de cobertura que agrava a situação de angústia e o sofrimento causado pela própria doença – Dano moral configurado - Dever de indenizar - Sentença reformada para condenar a ré à indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00 - Valor razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor– Ônus da sucumbência a cargo da ré - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10526065020168260576 SP 1052606-50.2016.8.26.0576, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 06/03/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. 1.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98 e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 2.
Afastada a cláusula contratual abusiva quanto ao prazo de carência para situações de urgência e emergência, e cumprido o período legal de carência de vinte e quatro horas, a operadora do plano deve oferecer cobertura integral ao atendimento de emergência que evoluiu para internação em leito de UTI desde a admissão da paciente até a sua alta. 3.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura da internação e procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4.
Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, mantém-se o valor arbitrado pelo Juízo de origem. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00277297020168070001 DF 0027729-70.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a abusividade da negativa de autorização do tratamento de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA desloca a responsabilidade para o plano de saúde, com realização do procedimento de urgência, além de reparação por danos morais.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação aos DANOS MORAIS, no caso concreto, demonstra-se absolutamente cabível, eis que evidente o dano extrapatrimonial causado aos autores.
Com efeito, a CASSI transformou o tratamento e internação de EMERGÊNCIA do requerente num verdadeiro calvário, com repercussão para toda família, que viveram momentos de angústia e extrema aflição para internar o ente querido.
Em uma das melhores definições de dano moral, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Logo, resulta evidente a obrigação de indenizar, ante a verificação da ocorrência na falha da prestação de serviço e dos danos sofridos.
No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES).
Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela simples negativa do plano de saúde quanto a INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC, para: 1) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA (ID 28347744); 2) CONDENAR a requerida (CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362); 3) CONDENAR ainda, a requerida (CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de Maio de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA - CGJ - 12732021 -
24/05/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 08:05
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 02:25
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2020 02:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 02/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:11
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 10:31
Juntada de diligência
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19/02/2020 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 02:39
Juntada de diligência
-
19/02/2020 02:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 02:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 02:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 02:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 01:50
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2020 01:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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