TJMA - 0800471-27.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 12:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 11:04
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:54
Juntada de petição
-
29/03/2025 10:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:27
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 20:22
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NOEME GONCALVES SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:39
Decorrido prazo de NOEME GONCALVES SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:32
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 23:06
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:48
Juntada de petição
-
22/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:49
Juntada de termo
-
16/04/2024 16:02
Juntada de petição
-
10/04/2024 02:09
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:43
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:37
Juntada de termo
-
31/10/2023 10:42
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:40
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:33
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:15
Juntada de decisão
-
25/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/07/2023 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 06:05
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:22
Juntada de termo
-
10/02/2022 07:08
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:23
Juntada de petição
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09/07/2021 10:43
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2021 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:26
Juntada de apelação
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04/06/2021 15:28
Juntada de apelação cível
-
01/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800471-27.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME GONCALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por NOEME GONÇALVES SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência da ação por falta de interesse de agir e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos nos extratos bancários colacionados pela parte autora (ids 30020290,30020291 e 30020292), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, com a denominação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos bancários de ids 30020290,30020291 e 30020292, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
28/05/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:51
Juntada de termo
-
26/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:15
Juntada de petição
-
17/11/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:14
Juntada de Certidão
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17/08/2020 08:13
Juntada de Certidão
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04/08/2020 12:50
Juntada de contestação
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15/07/2020 19:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2020 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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