TJMA - 0800670-85.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/11/2021 10:19
Realizado cálculo de custas
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23/11/2021 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2021 14:27
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:26
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800670-85.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILDE SOUSA ALCANTARA Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 Requerido: ROBSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 Sentença Trata-se de Ação Comum proposta por Nilde Sousa Alcantara em desfavor de Lucena Robson Soares de Oliveira.
Argumenta a autor, em apertada síntese, que, em julho de 2019, foi atropelada pelo requerido no momento em realizava manobra de ré, sem que este atentasse para o fluxo de pedestre na via.
Assevera que, como resultado do acidente, sofreu diversas lesões, exigindo a realização de inúmeras despesas médicas.
Ademais, geram danos estéticos e morais que precisam ser reparados.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.277,00, além de danos morais e estéticos, no montante, respectivamente, de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00.
Audiência de conciliação não realizada, em razão da pandemia de covid.
Como resultado, foi determina a citação do requerido para responder aos termos da inicial.
Em sede de contestação, o requerido asseveroaque a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuído com exclusividade à vítima, que ingressou na pista de rolamento sem atentar para o fato de que realizava uma manobra de ré.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
A seguir, a requerente apresentou réplica.
Foi proferido despacho saneador, em que fixadas as questões de fato e de direito a serem esclarecidas, além de oportunizar às partes a produção de provas.
As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas.
Designada audiência de instrução, contudo, ambas desistiram da produção da prova É o que importa relatar.
Em que pese o esforço argumentativo formulado pelo autor, o acervo probatório coligido aos autos não permite concluir que o responsabilidade pelo acidente dever imputado ao réu.
Nesse sentido, é preciso destacar que o relevante para demandas dessa natureza é poder determinar a responsabilidade dos envolvidos no acidente, indicando a existência ou não de evidências de que determinada conduta foi empreendida, de forma culposa ou dolosa, e se, em razão dessa conduta, a parte adversa sofreu danos. É preciso definir, portanto, no contexto de um modelo de responsabilidade subjetiva, se alguma das partes incorreu em ato ilícito.
Imperiosa, assim, a lição de Schreiber acerca do ato ilícito e os seus pressupostos: “Ato ilícito é o ato humano voluntário (ação ou omissão) que, violando a ordem jurídica, causa dano a outrem.
O ato ilícito pode assim ser decomposto em três elementos, as saber: a) conduta culposa (culpa ou dolo) do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano.” (SCHREIBER, Anderson, et al. Código Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, p. 113, 2019) Quanto ao conceito de culpa, destaca o autor que, se antes existia prova de uma “falha psicológica do agente que pudesse ser considerada reprovável à luz das circunstâncias concretas, hoje a culpa é vista como a violação a um dever jurídico.” (SCHREIBER, Anderson, et al. Código Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, p. 113, 2019) Nesse sentido, é de se observar que não há evidências claras nos autos que sustentem a tese de que o requerido agiu em desacordo com o cautela que se espera do condutor de veículo automotor.
Em que pese a narrativa produzida na inicial, é imperioso destacar que o autor falha em trazer qualquer elemento de convencimento que indique que a responsabilidade pelo acidente recaí sobre o réu.
Veja-se que não há nos autos testemunhas presenciais do acidente ou mesmo estudo, produzido pelas autoridades competentes (como a polícia militar), que indique que o acidente foi provocado pela ação do réu.
E não há dúvida que o ônus de comprar qualquer dessas circunstâncias recaí sobre o autor.
Nesse ponto, valiosa a lição de Marcelo Abelha acerca da regra vigente da distribuição do ônus da prova, verbis: “A regra geral, clássica, é a prevista pelo legislador no artigo 373 do CPC, e segue a máxima onus probandi est qui dixit (a obrigação de provar é daquele que afirma), ou seja, I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Os fatos constitutivos, como o nome mesmo já diz, são aqueles que correspondem à consequência jurídica pretendida pela parte.
Em outras palavras, são aqueles que, tendo ocorrido no mundo fenomênico, se encaixam perfeitamente à hipótese material abstrata prevista na lei.
Assim, fato constitutivo do autor são os fatos por ele alegados, que, por se subsumirem nas hipóteses abstratas da lei, são capazes de gerar consequência jurídica pretendida pela parte.
A dúvida ou a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito do autor implicará a improcedência do pedido.
Já os fatos extintivos, modificativos e extintivos correspondem às hipóteses em que o réu, reconhecendo a existência do fato constitutivo do direito do autor, outro lhe opõe, de índole modificativa, extintiva ou impeditiva.
Nessas situações, nada mais há de ser provado pelo autor, já que seus fatos são incontroversos pelo reconhecimento do réu.
Todavia, nascerá para este o dever de provar os fatos que alegou por via das exceções substanciais.
Estes fatos, e não aqueles, é que agora são controvertidos.
Como bem disse Humberto Theodoro Jr., ‘através das exceções materiais, a controvérsia se desloca para o fato trazido pela resposta do réu.’ A este, pois, tocará o ônus de provar.” (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 543) Nesse sentido, é de se observar que, a circunstância de ter o autor atingindo a ré quando realizava uma manobra de ré, não é suficiente para que caracterizado a responsabilidade daquele primeiro.
A manobra de ré não é proibida no ordenamento pátrio.
Assim, seria fundamental que a autora demonstre que essa ação do requerido foi realizada sem que atentasse a parte ao cuidado que dele objetivamente se espera. Não é demais, por exemplo, considerar que a autora pode ter ingressado na pista de rolamento quando o autor já realizava a manobra e, nesse passo, sem igualmente atentar ao movimento na pista, ter, inadvertidamente, provocado o acidente.
O fato é que, sem instrumentos de prova relevantes, o que restam são elocubrações, que não servem para sustentar a tese ou pedidos formulados na inicial. Assim, sem que haja nenhuma circunstância que comprove que a conduta do requerido é que foi determinante para causar o acidente, imperativo a rejeição dos pedidos, uma vez que não há prova nem mesmo de ato ilícito.
Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 30 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
09/10/2021 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 09:07
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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22/05/2021 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:52
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:29
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800670-85.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NILDE SOUSA ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 Parte: ROBSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Designo audiência, com intuito de realizar a oitava de testemunhas arroladas, para o dia 02 de junho de 2021 às 09:30. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234.
O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas.
Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 31 de maio de 2021, às 18:00.
As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual.
Devem as partes informar as testemunhas da realização do ato, considerando que, nos termos do CPC, recaí sobre o interessado a intimação daqueles que serão ouvidos em audiência.
Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas através do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected].
Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos.
Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado.
Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado.
Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no canal de yotube da vara, acessível exclusivamente mediante link informado no processo.
Açailândia, 06 de maio de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/05/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:18
Audiência Instrução designada para 02/06/2021 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/05/2021 20:47
Outras Decisões
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24/11/2020 11:07
Juntada de petição
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11/11/2020 18:50
Conclusos para despacho
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11/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:01
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 06/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:50
Outras Decisões
-
14/10/2020 21:38
Conclusos para despacho
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14/10/2020 21:37
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:00
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:36
Juntada de petição
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24/09/2020 17:46
Juntada de petição
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21/09/2020 01:51
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:05
Juntada de petição
-
02/07/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:55
Juntada de petição
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30/06/2020 13:53
Juntada de contestação
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08/06/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2020 10:09
Juntada de diligência
-
05/06/2020 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:02
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 16:12
Juntada de Carta ou Mandado
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18/05/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 20:26
Conclusos para decisão
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04/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
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04/05/2020 19:28
Audiência conciliação cancelada para 08/05/2020 08:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/04/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2020 12:57
Juntada de diligência
-
04/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 15:55
Juntada de Mandado
-
04/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:46
Audiência conciliação designada para 08/05/2020 08:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:32
Conclusos para despacho
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19/02/2020 17:31
Juntada de termo
-
19/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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