TJMA - 0015198-07.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 21:16
Juntada de Ofício
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12/06/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 17:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:09
Juntada de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:32
Juntada de petição
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12/02/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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13/11/2024 17:29
Juntada de petição
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09/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARACY SILVA DE CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARACY SILVA DE CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 09:43
Homologado cálculo de contadoria
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04/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:24
Juntada de petição
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27/03/2024 15:39
Juntada de petição
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27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:27
Decorrido prazo de MARACY SILVA DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/02/2024 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2023 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:50
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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20/04/2023 16:53
Juntada de petição
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19/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 18:18
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:29
Decorrido prazo de MARACY SILVA DE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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04/12/2022 15:43
Juntada de petição
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11/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:25
Juntada de Certidão
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02/07/2022 03:46
Juntada de volume
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02/07/2022 03:45
Juntada de volume
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02/07/2022 03:44
Juntada de volume
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28/04/2022 04:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015198-07.2012.8.10.0001 (161952012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARACY SILVA DE CASTRO e MARACY SILVA DE CASTRO ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO LUCIANA CARDOSO MAIA ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) Processo nº 15198-07.2012.8.10.0001 - 161952012.
EXEQUENTE: MARACY SILVA DE CASTRO.
DECISÃO Cuida-se de execução de sentença promovida por MARACY SILVA DE CASTRO visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo de Acórdão colacionado às fls. 184/197.
Com efeito, o requerido, ESTADO DO MARANHÃO, foi devidamente intimado para, querendo, impugnar à execução no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião na qual manifestou sua aquiescência com os cálculos apresentados, conforme certidão de fl. 365.
Cálculos juntados pela Contadoria Judicial tendo sido apurado pela expert o montante atualizado de R$ 24.810,14 (vinte e quatro mil, oitocentos e dez reais e quatorze centavos), sendo R$ 22.554,67 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sesenta e sete centavos) devidos à exequente e R$ 2.255,47 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) ao advogado.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes às fls.365, no valor total de R$ 24.810,14 (vinte e quatro mil, oitocentos e dez reais e quatorze centavos).
Após o trânsito em julgado, determino a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador do Estado, respectivamernte, para pagamento do valor de R$ 22.554,67 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sesenta e sete centavos) em favor da parte autora e deR$ 2.255,47 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), em favor do advogado.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Quanto ao montante do advogado, após o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa às Requisições de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, determino o sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna, devendo proceder-se o bloqueio via BACENJUD da quantia discriminada no acenado ofício, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 - Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor dos credores e do seu advogado.
Após efetivado o bloqueio, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Com retorno, expeça-se o alvará judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 101246
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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