TJMA - 0803586-77.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:09
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:21
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 09:55
Arquivado Provisoriamente
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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19/04/2023 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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20/01/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/01/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 20:38
Juntada de apelação
-
21/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 09:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
19/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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24/02/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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23/02/2022 12:26
Decorrido prazo de VERONICA LIMA DO NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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23/02/2022 03:48
Decorrido prazo de VERONICA LIMA DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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23/02/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:43
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
16/12/2021 11:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0803586-77.2020.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação do efetivo desempenho de atividade individual rurícola ou em regime de economia familiar no período exigido para a concessão do benefício para a autora.
Incontroverso o fato do nascimento do(a) filho(a) da autora em que pretende receber o benefício do salário maternidade com a juntada certidão de nascimento da mesma com a petição inicial.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
13/12/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:43
Juntada de petição
-
07/10/2021 04:54
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NUMERO DO PROCESSO: 0803586-77.2020.8.10.0027 PARTE AUTORA: VERONICA LIMA DO NASCIMENTO NOME DO ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado(s) do reclamante: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JUNIOR PARTE REQUERIDA: INSS Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para no prazo de lei manifestar-se da contestação.
Barra do Corda(MA), 5 de outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
05/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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04/08/2021 05:13
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2021 23:59.
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25/06/2021 22:43
Decorrido prazo de VERONICA LIMA DO NASCIMENTO em 23/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 17:17
Juntada de contestação
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31/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO Processo nº 0803586-77.2020.8.10.0027
Vistos.
Considerando o teor dos Ofícios 559/2016 e 001/2018 – AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA em que a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz registra expressamente, com espeque no inciso I do §4º, do art. 334 do CPC/2015 que não possui interesse na composição consensual, por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar a respectiva audiência.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, defiro o recolhimento das custas ao final do processo em caso de procedência do pedido da parte autora.
Cite-se a parte requerida, por meio da Procuradoria Federal via Pje, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 183 do Código de Processo Civil, apresentar resposta a presente ação, com as advertências dos artigos 344 da aludida Legislação.
Apresentada contestação, e havendo nela alguma das questões constantes no rol do artigo 337 do aludido Diploma Legal, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Segunda-feira, 24 de Maio de 2021 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda em Competência Delegada -
27/05/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:17
Juntada de petição
-
09/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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