TJMA - 0806433-13.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BENICIO MAX SOUSA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 12:19
Juntada de petição
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07/03/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:51
Juntada de petição
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05/06/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:34
Juntada de termo
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16/09/2023 03:10
Juntada de petição
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14/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:50
Juntada de petição
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01/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:46
Decorrido prazo de BENICIO MAX SOUSA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 21:17
Juntada de petição
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18/08/2021 07:53
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806433-13.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENICIO MAX SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
16/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:53
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:13
Decorrido prazo de BENICIO MAX SOUSA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:00
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806433-13.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): BENICIO MAX SOUSA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
25/02/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2021 01:38
Decorrido prazo de BENICIO MAX SOUSA DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 13:36
Juntada de contestação
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03/02/2021 17:04
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 13:07
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806433-13.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): BENICIO MAX SOUSA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA-37160) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo: 0806433-13.2020.8.10.0040
Vistos.
BENICIO MAX SOUSA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que é servidora do Município de Imperatriz, ocupante de cargo, mediante o qual exerceria atividade insalubre, razão pela qual faz jus a percentual previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, que até a data do ajuizamento da ação não fora implementado pelo réu.
Ao final, pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência de obrigação de fazer para que o adicional devido passe a integrar seus vencimentos, em razão de sua natureza alimentar, sob pena de multa de diária ou outro medida coercitiva.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Mas não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, o requerido é o Município de Imperatriz.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores outrora percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Ademais, a determinação de inclusão do adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora pressupõe análise pormenorizada das atividades que esta desenvolve, por perito especializado, capaz de aferir o grau de insalubridade pela parte suportada diariamente, não cabendo ao julgador, apenas com as informações trazidas pela parte, determinar a sua concessão.
Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
Caracterizada a possível violação do art. 195 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
B) RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
Embora estando ausente a prova técnica e sem que houvesse outros elementos de prova constantes nos autos a embasar a condenação, o Tribunal Regional manteve o deferimento à reclamante do adicional de insalubridade.
A caracterização da insalubridade na atividade laboral exige a realização de perícia técnica, não se tratando de faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento, porque a obrigatoriedade de sua realização decorre da lei.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2505920155080131, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) (grifei) Assim, em sede de cognição superficial, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausente a probabilidade do direito, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 21 de janeiro de 2021.
Juiz Joaquim da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:56
Declarada incompetência
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27/05/2020 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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