TJMA - 0816423-82.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
13/11/2024 12:34
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2024 14:03
Juntada de petição
-
04/11/2024 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 06:39
Apensado ao processo 0800160-67.2022.8.10.0001
-
09/07/2024 18:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800160-67.2022.8.10.0001
-
08/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/05/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 13:22
Juntada de termo
-
31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:35
Juntada de petição
-
06/10/2023 18:09
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:44
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:28
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:50
Juntada de termo de juntada
-
28/07/2023 06:02
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:04
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:35
Juntada de termo
-
27/07/2023 16:31
Juntada de termo
-
27/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:52
Juntada de diligência
-
05/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:55
Juntada de termo
-
10/10/2022 21:38
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:25
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:52
Juntada de termo
-
03/02/2022 21:03
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
03/02/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 17:01
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO Nº 0816423-82.2019.8.10.0001 | PJE Requerente: JOAO PAVAO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937 Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DESPACHO JUDICIAL Determino a reunião desta ação à APOP nº 0816250-58.2019.8.10.0001, tendo em vista a conexão entre elas.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
20/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:17
Juntada de termo
-
15/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de JOAO PAVAO FILHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de JOAO PAVAO FILHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 23:43
Juntada de petição
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02/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 13:50
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0816423-82.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO PAVAO FILHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSÉ DE SANTANA MARTINS - MA17937 REUS: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A, CESAR ROBERTO ARAUJO, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) REU: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116 Advogados do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela antecipada proposta por João Pavão Filho em face de César Roberto Botelho Araújo e Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A. - EMARHP.
Em suma, o autor alega que moradores e trabalhadores foram impedidos de acessar a área onde ocorre a Feira do Vinhais, por meio de barreiras físicas instaladas pelo sr.
César Roberto Botelho Araújo.
O pedido principal da ação é permitir o livre acesso dos moradores e feirantes ao imóvel localizado no entorno da sede da União de Moradores do Conjunto Vinhais, com endereço na rua 18, canto com a Avenida 01, Conjunto Vinhais.
Decisão Id.: 19023221 concedeu a tutela de urgência e reuniu os autos ao Processo 0816250-58.2019.8.10.0001.
Em Audiência de conciliação (Id.: 20830860) as partes realizaram acordo processual no seguinte sentido: “ que as demais partes requeridas ofereçam contestação no prazo de 30 dias úteis; o Município de São Luís intimado, para no mesmo prazo, oferecer manifestação nos termos do § 3º do art. 6º da Lei da Ação Popular, qual seja: “[…] poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”; e os autores apresentarem, também em 30 dias, todas as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de 30 dias, ficam as partes intimadas para em 10 dias úteis se manifestarem sobre eventuais documentos apresentados.
Após esse prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 dias”.
A EMARPH, contestação id.: 21612750, suscita preliminar de ilegitimidade passiva por não fazer parte da relação jurídica em tela.
Alega que não é proprietária do terreno, posto que foi vendido à empresa Vila do Conde.
Para provar o alegado requereu o depoimento pessoal dos autores, além de requerimento genérico de provas.
O autor requer na petição Id.: 21910926: “ Oficie o 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital para que o mesmo disponibilize a CADEIA DOMINIAL DA ÁREA OBJETO DE DISCUSSÃO, compreendendo o período de 1985 a 2019”.
César Roberto Botelho Araújo, em contestação id.: 22129565, alega que a área objeto da lide (COHAB 04) é privada e era alugada ao município de São Luís para a realização da feira do Vinhais.
Aduz ainda que a área verde do Loteamento Vinhais não é o espaço onde é realizada a feirinha, mas outra localidade (COHAB 15).
Informa que provará o alegado “por todos os meios admitidos em direito, e em especial, com a juntada de novos documentos, prova pericial e depoimento pessoal”.
Parecer do Ministério Público Id.: 28632662.
Requer saneamento do feito e citação pessoal do prefeito municipal, com “definição de prova pericial a ser realizada uma vez que um dos réus levanta dúvidas sobre a identificação do imóvel objeto da lide, afirmando que a área em uso pelos feirantes não seria de seu interesse”.
O prefeito de São Luís apresentou contestação nos autos 0816250-58.2019.8.10.0001 (id.: 28264548).
Suscita as seguintes preliminares: 1.
Ilegitimidade passiva: alega que a questão diz respeito somente aos réus César Roberto Botelho Araújo e EMARPH, não havendo relação nem com a pessoa física do requerido, nem com a municipalidade.
Caso esta preliminar não seja acolhida, “requer a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nos moldes dos arts. 338 e 339 do CPC, estabelecendo a presente relação jurídica o MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, que é a parte legitima para configurar o polo passivo desta demanda”; 2.
Ausência de interesse de agir “diante da inexistência de ato ilegal a ser declarado nulo”, que embase a propositura de Ação Popular; 3.
Inviabilidade da demanda: aduz “que a finalidade da ação popular é a invalidação de atos administrativos.
Logo, decorre da própria definição do instituto, tal qual previsto pelo texto constitucional e pela legislação de regência, que os provimentos que podem ser concedidos em ação popular têm natureza constitutivo-negativa.
Desta forma, não se pode requerer por meio de ação popular condenação em obrigação de fazer”; Ainda nos autos 0816250-58.2019.8.10.0001, o autor Marcial Lima de Arruda informa descumprimento da liminar (id.: 29695306), requerendo: “a) que seja majorada a multa diária para R$ 10.000,00/dia (dez mil reais por dia), fixando-se, igualmente, o termo inicial de incidência das astreintes, nesse novo patamar; b) que o Réu paralise imediatamente a construção do muro sobre o terreno que está sob disputa na presente Ação Popular, assim como se abstenha de ocupar a área, até decisão definitiva deste Juízo”. É o sucinto relatório.
Acerca das Preliminares suscitadas: 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMARPH não merece prosperar, por haver a possibilidade do terreno vendido pela EMARPH, enquadrar-se no rol de áreas não edificáveis que foram comercializadas, assunto tratado na Ação Civil Pública 17278-17.2007.8.10.0001, ora em fase de recurso. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Edivaldo de Holanda Braga Júnior acolhida, pois a demanda não trata da relação entre EMARPH e pessoa física, mas de terreno que pode ser área pública e, por conseguinte, de interesse da municipalidade; 3.
Preliminares de inviabilidade da demanda e ausência de interesse de agir em face da inexistência de ato ilegal a ser declarado nulo também não cabe, posto que a omissão e inobservâncias indispensáveis à legalidade do objeto ensejam a Ação Popular nos termos do art. 2º da Lei 4.717/65.
Deste modo, com exceção da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Edivaldo de Holanda Braga, INDEFIRO as preliminares levantadas.
Ultrapassadas as questões acima, passo ao saneamento e organização do processo, conforme estipula o art. 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que delimito como questão de fato e de direito relevante para a decisão do mérito: elucidar se a área onde ocorre a feirinha do Vinhais é pública ou privada, especificando-se a natureza da posse, caso seja privada.
A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer conforme estabelecido no art. 373, caput, do CPC, de forma que caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, tomo as seguintes deliberações: a) Antes de definir quais provas serão produzidas, considerando que as partes as requereram de forma genérica, INTIMEM-SE as partes para apontar e justificar especificadamente a necessidade e o fim de cada uma das provas requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-as de que este juízo analisará a pertinência de cada uma delas. b) OFICIE-SE o 1º Cartório de Registro de Imóveis para, no prazo de 30 dias, encaminhar a este Juízo a Cadeia Dominial da Área Objeto da Discussão (Área onde ocorre a Feirinha do Vinhais), compreendendo o período de 1985 a 2019. c) Defiro a substituição processual requerida pelo prefeito Edivaldo de Holanda Braga Júnior – com suporte no art. 338 do CPC, pelo que RETIFIQUE-SE a autuação para configurar o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS no polo passivo das ações. d) INTIMEM-SE os réus e o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da petição id.: 29695306 nos autos 0816250-58.2019.8.10.0001, onde há informação de descumprimento da decisão judicial.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
20/01/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 17:14
Juntada de termo
-
28/09/2020 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 04:56
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 04:56
Decorrido prazo de JOAO PAVAO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 20:36
Juntada de petição
-
15/06/2020 16:54
Juntada de 0816423-82+-+migração+polo+ativo+-+Vinhais.pdf
-
12/06/2020 16:00
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:11
Juntada de termo
-
01/03/2020 09:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/02/2020 08:22
Juntada de cópia de decisão
-
07/01/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:23
Juntada de petição
-
26/08/2019 12:20
Juntada de petição
-
26/08/2019 12:01
Juntada de petição
-
20/08/2019 16:03
Juntada de petição
-
29/07/2019 17:52
Juntada de petição
-
25/07/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:50
Juntada de contestação
-
02/07/2019 11:34
Juntada de termo
-
25/06/2019 12:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2019 09:15 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
25/06/2019 00:53
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ARAUJO em 24/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2019 16:05
Juntada de diligência
-
29/05/2019 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 14:26
Juntada de diligência
-
11/05/2019 10:26
Juntada de petição
-
03/05/2019 15:33
Juntada de diligência
-
03/05/2019 14:42
Juntada de diligência
-
30/04/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 16:34
Apensado ao processo 0816250-58.2019.8.10.0001
-
30/04/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 16:11
Audiência conciliação designada para 24/06/2019 09:15 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
23/04/2019 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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