TJMA - 0800627-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JORGE NETO COSTA LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:09
Publicado Ementa em 22/04/2021.
-
20/04/2021 20:44
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 08/04/2021 a 15/04/ 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800627-83.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Odontoprev S/A Advogado: Dr.
Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, OAB/BA 11.552 e Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, OAB/BA nº 8.564 Agravado: Jorge Neto Costa Lima Advogado: Dr.
Francisco Lucas de Sousa Araújo (OAB/MA nº 18.898) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CORREÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO. I - A despeito de se mostrar sucintamente motivado, não se me afigura carente de fundamentação o decisum recorrido, máxime quando justificou o deferimento da inversão do ônus da prova na hipossuficiência da autora/agravada, e tanto que o agravante, em suas razões recursais, insurgiu-se integralmente contra os fundamentos nele contidos, sem sofrer qualquer prejuízo em sua defesa, tampouco dificuldade em compreendê-lo.
Daí entender-se que fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência e a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício; II – quando a demanda é proposta por pessoa visivelmente hipossuficiente que não detém capacidade nem conhecimento técnicos para provar não ter realizado o contrato reclamado, e envolve nítida relação de consumo, cujo Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe à parte requerida a comprovação da legalidade de seus atos, uma vez que a hipossuficiência do consumidor muitas vezes o impede de acessar as provas com a facilidade que tem o fornecedor; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 12:33
Conhecido o recurso de JORGE NETO COSTA LIMA - CPF: *26.***.*97-27 (AGRAVADO) e não-provido
-
16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
-
13/04/2021 09:46
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
24/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JORGE NETO COSTA LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
26/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800627-83.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Odontoprev S/A Advogado: Dr.
Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, OAB/BA 11.552 e Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, OAB/BA nº 8.564 Agravado: Jorge Neto Costa Lima Advogado: Dr.
Francisco Lucas de Sousa Araújo (OAB/MA nº 18.898) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Odontoprev S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação com pedido de danos materiais e morais 0814012-12.2020.8.10.0040, proposta em seu desfavor por Jorge Neto Costa Lima), que, deferindo o pedido da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência. Nas razões recursais, após breve síntese da demanda originária, o agravante aduz ser nula a decisão agravada, por carecer de fundamentação, afrontando o disposto no art. 489, §1º, II, III e IV do Código de Processo Civil, e ser equivocada a inversão determinada, por não ter restado demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida, suscitando ainda sofrer imposição de produção de prova negativa e não poder ser penalizada pela ausência de provas do autor/agravado. Dizendo ao menos ser necessária a delimitação da extensão da reportada inversão, o agravante acredita presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, requerendo-o liminarmente e, no mérito, pugna pelo seu provimento para cassar o decisum recorrido, ou reformá-lo para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova ou delimitá-lo. É o relatório.
Decido. Por ser o agravo tempestivo e obediente aos demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Todavia, a pretensão deduzida em sede liminar não merece acolhida. Primeiramente, antevejo, a priori, desde logo, a improcedência da alegação de nulidade do decisum, vez que, a despeito de se mostrar sucintamente motivado, não se me afigura carente de fundamentação, máxime quando justificou o deferimento da inversão do ônus da prova na hipossuficiência da autora/agravada, e tanto que o agravante, em suas razões recursais, insurgiu-se integralmente contra os fundamentos nele contidos, sem sofrer qualquer prejuízo em sua defesa, tampouco dificuldade em compreendê-lo.
Daí entender-se que fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência e a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. A propósito: As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta.
O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX).
Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. [...] (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, pág. 5ª ed., pág. 627) (fls. 288/290) No mérito, da análise en passant dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único) no fato de que, cuidando a demanda originária de ação na qual a parte autora afirma que, credenciado junto à agravante, obteve negativa do plano em fornecer credenciado para que fizesse restauração de um dente, decerto que, a priori, a ele é que não cabe a produção de prova negativa, de que não ocorreu a avença, mas sim à sociedade empresária recorrente que pode afastar as alegações do agravado. E exatamente pelos mesmos motivos sustentados no recurso – de que “hipossuficiência é a falta de capacidade técnica para provar o quanto alegado, seja por insuficiência de meios de acesso à prova ou falta de conhecimento técnico, sendo a parte contrária mais apta a produzir determinada prova” (grifos originais) - é que a decisão a priori parece acertada, vez que a demanda é proposta por pessoa visivelmente hipossuficiente que não detém conhecimentos nem acesso ao sistema interno da agravante.
Outrossim, tendo a parte agravada efetuado a juntada do recibo dos serviços os quais necessitou efetuar o pagamento, bem como o requerimento do reembolso junto à agravada, logrou êxito, ao menos a priori em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a situação em comento envolve nítida relação de consumo, cujo Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à parte requerida a comprovação da legalidade de seus atos, uma vez que a hipossuficiência do consumidor muitas vezes o impede de acessar as provas com a facilidade que tem o fornecedor.
A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2.
Se mostra mais do que pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6º, VIII do CDC.
A presente lide tem como partes uma instituição financeira e um morador da zona rural aposentado, com escassos recursos financeiros, analfabeto e beneficiário da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3.
VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente do apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. (TJ-PI - AC: 00000655920168180033 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Tais circunstâncias, pois, afastam o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pretendida. A concessão da liminar recursal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
Se ausente o fumus boni iuris, como no caso vertente, não há falar-se em perigo da demora (STJ – AGRMC 7020 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.12.2003 – p. 00450). Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/01/2021 10:23
Juntada de malote digital
-
21/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000707-33.2012.8.10.0053
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Orlando Oliveira Plinio
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2012 00:00
Processo nº 0801641-32.2019.8.10.0046
Raimunda Mendonca Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2019 15:52
Processo nº 0835832-44.2019.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Jose Rodrigues Furtado Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2019 13:08
Processo nº 0800381-82.2020.8.10.0013
Erick Railson Azevedo Reis
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 16:29
Processo nº 0820450-11.2019.8.10.0001
Condominio do Edificio Dellamare
Monteplan Engenharia Limitada
Advogado: Caio Victor Vieira Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 15:50