TJMA - 0820450-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820450-11.2019.8.10.0001 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELLAMARE Advogado(s): CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS (OAB 10575-MA), ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES (OAB 16002-MA), ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183-MA) APELADO: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado(s): JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO (OAB 8475-CE) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 14:19
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820450-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DELLAMARE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS OAB/MA 10575-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARÃES OAB/MA 10183-A RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, o AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 25 de maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
29/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:55
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820450-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DELLAMARE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS OAB/MA 10575-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES OAB/MA 10183-A RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ DANILO CORREIA MOTA FILHO OAB/CE 8475 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DELLAMARE contra MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora alega, que o condomínio em questão foi construído e vendido pela construtora, ora requerida, tendo sido firmado acordo em que caberia à requerida a entrega do prédio conforme aprovação dos projetos aprovados pelo Poder Público, em obediência às normas técnicas e urbanísticas, bem como o prazo de entrega e execução com qualidade.
Relata que a obra foi concluída e entregue em 14 de setembro de 2016, conforme certidão de habite-se juntada aos autos.
Contudo após a ocupação das unidades residenciais os moradores passaram a sofrer com diversos defeitos no imóvel, em razão de falhas na construção.
Diz ainda que realizou sob suas próprias expensas um laudo técnico de engenharia e inspeção predial para identificar as falhas na construção, a seguir relacionadas: 1) No pavimento subsolo inferior (estacionamento): Infiltração na laje devido a passagem da tubulação sanitária no forro do subsolo inferior (risco REGULAR); 2) No pavimento subsolo superior (estacionamento): Infiltração no piso do subsolo devido a falta de impermeabilização do jardim lateral no pavimento térreo (risco REGULAR); e Trincas/rachaduras e recalque em piso de concreto da rampa de acesso ao estacionamento do subsolo superior (risco REGULAR); 3) No pavimento térreo (estacionamento): Trincas/rachaduras no piso de concreto do estacionamento do térreo, equivalentes a problemas de retração por secagem o peso (risco REGULAR); Acúmulo de água devido ao sistema de drenagem insuficiente (poucos ralos e condutores subdimensionados) (risco REGULAR); Pingadeiras em concreto armado com desplacamento de concreto e armadura exposta (risco REGULAR); Piso do Hall dos elevadores sem rebaixo da área interna para externa (risco CRÍTICO); Sanitário PNE no salão de festa em desacordo com a ABNT NBR 9050:2004 (risco CRÍTICO); 4) No pavimento tipo áreas comuns: Acessibilidade (risco CRÍTICO); e Sinalização de emergência (risco CRÍTICO); 5) Na cobertura: Pingadeira em concreto armado com destacamento de concreto e armadura exposta (risco REGULAR); 6) Diverso: Muro lateral com falta de acabamento (reboco) e pingadeira em concreto armado com destacamento de concreto ferragem exposta (risco REGULAR); Muro do fundo com falta de acabamento (reboco) e elementos de fechamento antigo incorporado nele (risco REGULAR); falta de acabamento no revestimento impermeabilizado na casa de máquina da piscina e drenagem deficiente (risco REGULAR); Esquadria com dimensão menor que o vão executado (risco REGULAR); Esquadria com dimensão menor que o vão executado em peitoril sem rebaixo (risco REGULAR); Destacamento de revestimento cerâmico escada de acesso a área da piscina (risco REGULAR); Sem alimentação de pontos de luz no teto e/ou paredes (risco REGULAR); Recuperação do piso sem acabamento igual ao já existente (risco REGULAR); Pingadeiras em concreto armado com destacamento de concreto e armaduras exposta (rampa de acesso do subsolo superior) (risco REGULAR); Centro de carga – medição coletiva sem fechamento (risco CRÍTICO); 7) Infraestrutura (muro): Muro de contenção do terreno limítrofe em colapso total (risco CRÍTICO); Muro de contenção do terreno vizinho que sustenta o terrapleno (suporte do muro do edifício Dellamare) em colapso total (risco CRÍTICO); Muro do Edifício Dellamare apoiado em um terrapleno sem contenção (risco CRÍTICO); 8) Sistema de combate contra incêndio (Hidrantes): Falha construtiva que compromete a operacionalidade do sistema de combate a incêndios (risco CRÍTICO).
Ressalta que o laudo pericial aponta que as causas das falhas relacionadas acima são provenientes da falha de planejamento e execução da construtora e que o valor necessário para sanar os vícios é na ordem de R$ 132.709,52 (cento e trinta e dois mil setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Por fim sustenta que os vícios têm causado inúmeros prejuízos estéticos e funcionais ao condomínio além de por em risco a integridade física do imóvel e de seus moradores.
Requereu liminarmente que a requerida sane os vícios relacionados e classificados como risco crítico.
No mérito pugnou pela condenação da construtora a realizar a obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários no condomínio para sanar os vícios, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial colacionou os documentos de Id's 19771247 a 19771259.
Devidamente citada a parte requerida sob o documento de Id. 22633390 apresentou defesa, alegando preliminarmente escoamento do prazo de decadência, sob o argumento de que restou ultrapassado o prazo de 180 dias do aparecimento do vício para que o dono da obra proponha a ação contra o construtor, prazo este contado da entrega da obra (setembro de 2016), escoando-se em 26/12/2016.
Afirma a não existência de vício estrutural no imóvel e que inclusive o mesmo sofreu rigorosa inspeção pela Prefeitura de São Luís, para expedição do alvará de habite-se.
Impugna o laudo pericial apresentado pela parte autora afirmando que são insubsistentes as pretensões reparatórias, tendo em vista que os problemas apontados decorrem de falta de manutenção de materiais e componentes, medidas essas de responsabilidade exclusivas da autora.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Com a defesa juntou os documentos de Id. 22633395 a 22633421.
Réplica apresentada sob o documento de Id. 22986688.
Em despacho de Id. 23414280 foi nomeado como perito o Engenheiro Civil Hugo Rafael Alves Oliveira (CREA-MA 11141980).
Laudo pericial juntado sob o Id. 27329872.
Na petição de Id. 30177930 a parte autora informa que em sede de agravo de instrumento foi deferido em parte o pedido liminar, apontando ainda que foi suprimida da decisão a realização de serviço emergencial consistente na correção do sistema de combate a incêndio, tendo o autor obrigado a repará-lo sob suas expensas, requerendo assim a conversão da obrigação em reparação por perdas e danos referente ao serviço no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em decisão de Id. 5339370 foi proferido o saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram as partes intimadas para querendo apresentarem ajustes ou esclarecimento, requerendo a autora o julgamento antecipado.
Por outro lado a requerida nada requereu.
Os autos vieram conclusos para sentença Sucinto é relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTO Inicialmente, verifico que no caso dos autos, de um lado encontra-se um consumidor e do outro, um fornecedor de produtos e serviços, o que caracteriza a relação de consumo prevista nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, considerando que o consumidor é a parte vulnerável da relação, como forma de equiparar relação posta, indispensável a inversão do ônus da prova, o qual faço com apoio no inciso VIII, art. 6° do CDC.
A despeito da alegação de que o prazo decadencial iniciou-se na data da entrega do imóvel, sob a justificativa de que a notificação de Id. 19771256, o autor já declara que os problemas reportados surgiram no ato da entrega da obra, não merece acolhimento.
Acerca do tema, vejo por bem adotar o entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.721.694 - SP (2017/0317354-0), senão vejamos: “(...) Assim, em conclusão, sob a regência do CC/02, verificando o comitente vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, poderá, a contar do aparecimento da falha construtiva: a) redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180 dias; b) pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos”.
Assim, no caso dos autos, com fundamento na jurisprudência citada deve ser aplicado prazo prescricional de 10 anos contados do aparecimento do vício, ou seja, 14/09/2016, razão pela qual não acolho a preliminar de decadência suscitada na defesa.
Enfrentada a questão preliminar, passo ao mérito da questão.
Assinalo que, no mérito, a lide cinge-se em se apurar a ocorrência ou de vícios na construção e se eventual responsabilidade pode ser atribuída à construtora requerida ou se o vício foi em decorrência de falta de manutenção da obra pela autora.
Sabe-se que nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse ponto, em análise à documentação juntada na petição inicial, vejo que restou devidamente comprovado o fato de ter ocorrido o vício na obra, consistente na infiltração na laje do estacionamento; infiltração no piso do subsolo e trincas/rachaduras e recalque do piso de acesso do estacionamento; trincas/rachaduras no piso do estacionamento do térreo, acúmulo de água, infiltração no concreto armado, piso do hall dos elevadores sem rebaixo, sanitário PNE do salão de festa em desacordo com a ABNT; falha na acessibilidade e sinalização de emergência; infiltração na cobertura com pingadeira no concreto armado; muro lateral com falha no acabamento, falha no acabamento e revestimento da casa de máquina da piscina e drenagem deficiente, esquadria com dimensão menor que o vão, esquadria com dimensão menor que o vão executado em peitoril sem rebaixo,muro de contenção do terreno limítrofe; muro de contenção do terreno vizinho que sustenta o muro do condomínio; muro do Edifício Dellamare apoiado em um terrapleno sem contenção e falha construtiva que compromete a operacionalidade do sistema de combate a incêndios, conforme apontado no laudo pericial juntado aos autos.
Analisando o laudo pericial (Id. 27329872) apresentado pelo expert nomeado por este juízo, vejo que as infiltrações encontradas no pavimento do subsolo 1 e no pavimento térreo forma decorrentes de vazamento das tubulações hidro sanitárias e colega de águas pluviais.
Diz ainda o laudo que as microfissuras na laje do pavimento térreo foram decorrentes de infiltrações no pavimento do subsolo 1 e 2 (página 10).
No tocante às trincas, fissuras ou rachaduras no piso de concreto da rampa de acesso do estacionamento, afirma o perito que foram ocasionadas possivelmente pelo contato direito com o solo, ante sua má compactação, dosagem incorreta do traço de concreto (mistura dos aglomerados), causando resistência inferior ao prevista no projeto.
Quanto às peças pingadeiras, o expert também encontrou falhas construtivas, como o destacamento de algumas delas e peças defeituosas, orientando pela substituição das peças defeituosas.
Na vistoria do perito foi constatado que os banheiros para portadores de necessidades especiais foram construídos em desconformidade com a norma regente, pois as barras de apoio deveriam ter no mínimo 80 cm (oitenta centímetros), quando na verdade foram instaladas barras de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) e 55 cm (cinquenta e cinco centímetros).
Foram encontradas ainda falhas nas barradas de apoio, por não estarem na altura prevista.
A porta do banheiro deveria ter abertura para fora e não para dentro, não possuindo também puxadores.
O raio livre de circulação é inferior ao determinado pela norma.
A torneira instalada é do tipo comum e não por alavanca, sensor eletrônico ou dispositivo equivalente.
No que diz respeito à sinalização de segurança contra incêndio e pânico e acessibilidade, foi verificado falta de sinalização de fuga nas portas corta fogo, nos corredores e áreas comuns.
Encontrado também falta de sinalização tátil na entrada principal, no fim e início de escadas, falta de sinalização visual nos degraus das escadas, dos pavimentos nas escadas de fuga, nos corredores das rotas de saída de emergência.
No muro limítrofe do terreno da edificação foi constatado a falta de acabamento e pintura, o que ocasiona, segundo o perito, desgastes excessivos, infiltrações e destacamento de revestimento existente.
A despeito da estabilidade do muro, o expert observou ainda movimentação de terra que descobriu parte da fundação profunda.
Constatado pelo perito que os problemas nas esquadrias são decorrentes de falha na instalação, orientando o perito pela troca total da esquadria instalada por outra com tamanho ideal ao vão, visando a correta fixação e segurança dos condôminos.
Quanto aos vícios na cobertura, disse o perito que algumas medidas já foram tomadas pela empresa executora instalando terminais aéreos, manta de proteção para impermeabilização nas calhas.
Ora, ao que se verifica dos autos, pela prova produzida, notadamente quanto ao laudo pericial, reputo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (inciso I do art. 373 do CPC), provando que houve vício de construção.
Nesse ponto, provado que as infiltrações alegadas na petição inicial foram decorrentes de vazamento das tubulações hidro sanitárias e coletas de águas pluviais, conforme atestado no laudo apresentado pelo perito.
Os problemas encontrados nas peças pingadeiras decorreram de peças defeituosas, que só podem ser sanadas após a troca.
Restou provado ainda nos autos que o banheiro WC PNE foi construído em desconformidade com a norma ABNT vigente.
Houve ainda constatação de falta de sinalização tátil e de segurança contra incêndio e pânico nos locais apontados pelo perito.
O vício no muro limítrofe do terreno foi em decorrência de falta de acabamento e pintura gerando desgaste excessivo e as esquadrias instaladas não foram no tamanho adequado ao vão.
Sendo assim, havendo a comprovação da existência dos vícios apontados na exordial, deve a empresa requerida ser condenação a repará-los, com exceção da infiltração da coberta, que como dito pelo perito, a empresa executora providenciou os reparos.
Por outro lado, a parte requerida, em que pese ter concentrado sua defesa na alegação de que os vícios foram em decorrência da falta de manutenção do prédio, ao meu sentir, ela não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir as provas dos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório contido no inciso II do art. 373 do CPC.
A despeito da responsabilidade da construtora quanto ao vício apontado, o art. 618 do Código Civil, assim prevê: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, diante do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa construtora, deve a ré, portanto, corrigir as anomalias construtivas identificadas pelo perito.
Assim, julgo a procedência do pedido contido na petição inicial, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante a devida comprovação nos autos.
III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487 do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, condenando a requerida para que proceda com a obrigação de fazer, consistente em realizar os seguintes reparos: 1) No pavimento subsolo inferior (estacionamento): Infiltração na laje devido a passagem da tubulação sanitária no forro do subsolo inferior; 2) No pavimento subsolo superior (estacionamento): Infiltração no piso do subsolo devido a falta de impermeabilização do jardim lateral no pavimento térreo; e Trincas/rachaduras e recalque em piso de concreto da rampa de acesso ao estacionamento do subsolo superior; 3) No pavimento térreo (estacionamento): Trincas/rachaduras no piso de concreto do estacionamento do térreo, equivalentes a problemas de retração por secagem o peso; Acúmulo de água devido ao sistema de drenagem insuficiente (poucos ralos e condutores subdimensionados); Pingadeiras em concreto armado com desplacamento de concreto e armadura exposta; Piso do Hall dos elevadores sem rebaixo da área interna para externa; Sanitário PNE no salão de festa em desacordo com a ABNT NBR 9050:2004; 4) No pavimento tipo áreas comuns: Acessibilidade; e Sinalização de emergência; 5) Diverso: Muro lateral com falta de acabamento (reboco) e pingadeira em concreto armado com destacamento de concreto ferragem exposta; Muro do fundo com falta de acabamento (reboco) e elementos de fechamento antigo incorporado nele; falta de acabamento no revestimento impermeabilizado na casa de máquina da piscina e drenagem deficiente; Esquadria com dimensão menor que o vão executado; Esquadria com dimensão menor que o vão executado em peitoril sem rebaixo; Destacamento de revestimento cerâmico escada de acesso a área da piscina; Sem alimentação de pontos de luz no teto e/ou paredes; Recuperação do piso sem acabamento igual ao já existente; Pingadeiras em concreto armado com destacamento de concreto e armaduras exposta (rampa de acesso do subsolo superior); Centro de carga – medição coletiva sem fechamento; 6) Infraestrutura (muro): Muro de contenção do terreno limítrofe em colapso total; Muro de contenção do terreno vizinho que sustenta o terrapleno (suporte do muro do edifício Dellamare) em colapso total; Muro do Edifício Dellamare apoiado em um terrapleno sem; 7) Sistema de combate contra incêndio (Hidrantes): Falha construtiva que compromete a operacionalidade do sistema de combate a incêndios.
Ressalto que tal obrigação deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitados até 30 dias/multa, devendo ainda nesse prazo juntar nestes autos o projeto referente ao reparo.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes, no percentual de 15% sobre a condenação.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de Abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
19/04/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:11
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:34
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820450-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELLAMARE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - OAB/CE 8475 DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do NCPC.
Com efeito, o exame dos autos indica que o réu aduziu, preliminarmente o escoamento do prazo decadencial para exercício do direito potestativo de ação, que de plano merece ser rejeitada, eis que, a hipótese do autos (Indenização por Danos Materiais e Morais por vícios de construção), aplica-se o regramento do prazo prescricional e não decadencial, nos termos do art. 205 do Código Civil, prazo este decenal.
Cinge-se a controvérsia na suposta responsabilidade e/ou falha de prestação de serviço da parte ré, quanto aos vícios percebidos no imóvel construído e entregue pela requerida, se decorrentes da má execução da obra ou na utilização de materiais de baixa qualidade ou, se resultado do desgaste natural e da falta de manutenção de materiais e componentes.
Nesse aspecto, note-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas demandas entre o condomínio e a construtora.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo (Art. 2º, parágrafo único do CDC).
Quanto à prova já produzida nos autos, diante da delimitação do mérito, entendo seja ela suficiente, inexistindo necessidade de nova perícia ou quesitação.
Veja que além do laudo confeccionado pelo perito, foram respondidos quesitos complementares, não se podendo olvidar das provas unilateralmente produzidas pelas partes que, no contexto probatório apresentado, haverão de ser avaliadas, contribuindo na formação do convencimento do julgado.
Há de se destacar, por oportuno, que que o art. 371 do CPC, como o fazia o art. 130 do código revogado, dispõe sobre os poderes instrutórios do magistrado, incumbindo-lhe de apreciar a prova constante dos auto e determinar a produção daquelas que entender necessárias à solução do litígio.
Ademais, sendo o julgador o destinatário final da prova, cabe a ele definir, inclusive no âmbito da prova pericial, quais os esclarecimentos necessários à formação de sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação.
Feitas essas considerações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada.
Intimem-se.
São Luís, Sábado, 02 de abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
05/04/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:46
Juntada de petição
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03/04/2022 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2021 11:16
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:39
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:39
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:39
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 13/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:14
Juntada de petição
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18/08/2021 05:33
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820450-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELLAMARE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - OAB/CE 8475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre a manifestação apresentada pelo perito no ID 50621917, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
16/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:26
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:00
Juntada de protocolo
-
09/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:11
Juntada de petição
-
01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:25
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 14:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 00:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2021 08:13
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820450-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELLAMARE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575 REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - OAB/CE 8475 DESPACHO Defiro o pedido de ID 36779802, item 20, pelo que determino a intimação do perito judicial HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA (telefone: 98-988482567, e-mail: kikzerserviç[email protected]) para que esclareça os quesitos pendentes, transcritos na petição susomencionada.
Ressalto que, a despeito da manifestação de ID 35410841, as partes poderão apresentar quesitos suplementares inclusive durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC, devendo o expert responder conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473, IV do CPC).
Para o cumprimento da diligência acima determinada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após a resposta, vista às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
21/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:18
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:44
Juntada de Ato ordinatório
-
04/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 03:56
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 01:47
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:36
Juntada de petição
-
30/06/2020 09:09
Juntada de petição
-
23/06/2020 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2020.
-
23/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 09:52
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 05:24
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/05/2020 15:01
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2020 16:45
Juntada de petição
-
22/05/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 20/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:54
Juntada de petição
-
13/04/2020 11:56
Juntada de petição
-
10/03/2020 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2020.
-
10/03/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 15:39
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 05:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DELLAMARE em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:41
Juntada de Alvará
-
23/01/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/12/2019 02:00
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/12/2019 14:37
Juntada de petição
-
20/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/11/2019 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 07:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/11/2019 02:06
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 03:44
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 13/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:43
Juntada de Alvará
-
30/10/2019 16:26
Juntada de petição
-
22/10/2019 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2019.
-
22/10/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2019 15:30
Juntada de petição
-
18/10/2019 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 10:33
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2019 17:27
Juntada de petição
-
10/10/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 00:36
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 01:17
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2019.
-
26/09/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2019 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/09/2019 05:53
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/09/2019 02:04
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2019 09:11
Juntada de Mandado
-
12/09/2019 02:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:41
Juntada de petição
-
10/09/2019 11:26
Juntada de petição
-
03/09/2019 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2019.
-
03/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2019 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 15:25
Juntada de Ato ordinatório
-
30/08/2019 11:46
Juntada de petição
-
27/08/2019 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2019.
-
27/08/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
21/08/2019 02:24
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 01:05
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 20/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/07/2019 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 02:45
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 09/07/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 10:44
Juntada de petição
-
12/06/2019 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
12/06/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2019 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO DELLAMARE - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
21/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:39
Juntada de petição
-
17/05/2019 16:36
Juntada de petição
-
17/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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