TJMA - 0802589-31.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 15:27
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 22/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:02
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802589-31.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO/SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que o patrono da parte autora emendasse a exordial (quantificar o valor do dano moral, conforme determina o artigo 292, inciso V, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 37059312).
No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Considerando sua petição acostada aos autos (ID 38819732), não irá fazê-lo. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil, consigna que o juiz mandará emendar a inicial, todas as vezes que observar que a peça não satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do diploma legal sobredito.
Na hipótese vertente, observo que o patrono do autor, uma vez intimado para levar a efeito a emenda necessária a fim de ajustar sua exordial às diretrizes dos arts. 319 e 320 do CPC, não cumpriu a determinação judicial.
Como conseqüência lógica de tal postura de inação da suplicante, o juiz indeferirá a inicial, a teor do estabelecido no art. 321, parágrafo único, do C.P.C.
Neste ambiente, ante a inércia do patrono da parte autora em adequar a sua petição aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, outra via não se abre a este juízo que não seja o indeferimento da inicial, extinguindo, por conseqüência, o presente processo sem resolução de mérito. (art. 485, I do C.P.C).
III - DISPOSITIVO Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. P.
R.
I.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itapecuru Mirim/MA, 18 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
25/01/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 13:33
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 15:45
Indeferida a petição inicial
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04/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:20
Juntada de protocolo
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30/11/2020 02:40
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
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21/10/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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