TJMA - 0800964-86.2020.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:35
Baixa Definitiva
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21/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:03
Conhecido o recurso de MARIA HELENA ALVES MEDEIROS - CPF: *59.***.*67-68 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 22:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:50
Juntada de termo
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29/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800964-86.2020.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13121216, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA" Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 22:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:18
Recebidos os autos
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13/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 00:00
Intimação
o9Processo n.º 0800964-86.2020.8.10.0039 Autor : MARIA HELENA ALVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Requerido apresentou contestação em ID 40638958, manifestando-se pela realização de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão.
Por outro lado, a autora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Todavia, entendo desnecessária a realização do ato, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos por meio de prova documental.
Inclusive, a jurisprudência possui entendimento quanto à possibilidade de julgamento do feito em casos semelhantes: EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DO PONTO COMERCIAL.
FATO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
CONTRATO QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA SEM EXPRESSO CONSENTIMENTO DA LOCADORA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. Não sendo o caso de revelia, o julgamento antecipado da lide tem lugar quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).
Cabe o julgamento da lide quando as questões suscitadas são resolúveis por meio de prova documental produzida nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 40052833920138260564 SP 4005283-39.2013.8.26.0564, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2015).
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide, de modo que indefiro o requerimento presente na peça de defesa, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir,ante a ausência de de tentativa de resolução na forma administrativa , há que ser afastada, eis que o exame pelo Poder Judiciário não pode ser prejudicado por força do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Ademais, não constitui um requisito indispensável para propositura de ação judicial o esgotamento na via administrativa.Assim, rejeito tal preliminar. Afastada a preliminar, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, juntamente com a contestação juntou o contrato de cédula de crédito devidamente assinado pela autora (id 40651523), bem como analisando o extrato anexado pela requerente na inicial, demonstrou que esta utilizou-se do benefício concedido como correntista (utilização do cheque especial que gerou a referida tarifa), sendo devido, portanto, a cobrança dos encargos.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que utilizou o limite de cheque especial que gerou a tarifa questionada no prsente feito, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou que não tm conhecimento e nem autorizou o aludido contrato, ao passo em que restou devidamente comprovado o serviço contratado pela parte autora, inclusive, utilizou-se dos benefícios de conta corrente concedido pelo banco requerido.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 25 de Maio de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra "
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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