TJMA - 0802343-05.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:51
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DOS REIS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:29
Juntada de diligência
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22/07/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:29
Juntada de diligência
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06/06/2024 22:38
Juntada de petição
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03/06/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 14:06
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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09/04/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 19:53
Juntada de petição
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10/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 10:13
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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23/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DOS REIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:06
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DOS REIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DOS REIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 17:07
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:30, 2ª Vara de Grajaú.
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14/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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06/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 14:49
Juntada de petição
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/07/2023 14:30 2ª Vara de Grajaú.
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09/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 14:15
Juntada de petição
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31/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Processo: n.º 0802343-05.2019.8.10.0037 DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por entender presentes os requisitos legais para tanto.
Devolvo os autos para a Secretaria para que os inclua em pauta de audiência de entrevista do(a) interditando(a).
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para entrevista (NCPC, art. 751).
Intime-se o Ministério Público Estadual (art. 752, § 1º, NCPC).
Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do(a) interditando(a) e a necessidade de ampará-lo(a) material e socialmente, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (NCPC, art. 749, parágrafo único e 300 do NCPC), para o fim de nomear-lhe curador(a) provisório(a) sua mãe, o(a) Sr(a).
NARIA RUBIA MARTINS DOS REIS, exclusivamente para fins previdenciários, ficando o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositária fiel dos valores recebidos da Previdência, e também obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou a oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao(a) interditando(a), salvo com autorização judicial.
Ciência ao MP.
Cite-se.
Intimem-se.
Visando a celeridade processual e a racionalização dos atos da Secretaria, autorizo que cópia desse despacho/decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Titular da 1a Vara da Comarca de Grajaú/MA Respondendo – Portaria CGJ 39472019 -
28/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/09/2019 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2019 16:03
Conclusos para decisão
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07/08/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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