TJMA - 0804239-06.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:56
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 19:50
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2025 17:53
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2025 18:29
Outras Decisões
-
29/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:36
Juntada de termo
-
22/05/2025 10:21
Juntada de petição
-
07/11/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/11/2024 08:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813067-88.2021.8.10.0040
-
24/10/2024 20:53
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:39
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:43
Juntada de petição
-
02/10/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:48
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
27/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 22:41
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:57
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA NETA DE SOUZA SANTOS NUNES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES VIANA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ELLE MAYARA DA SILVA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO BERNARDES PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:06
Juntada de petição
-
22/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:30
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/05/2024 09:20
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 09:09
Juntada de termo
-
23/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:57
Juntada de termo
-
12/12/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/11/2023 07:43
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:35
Juntada de protocolo
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/11/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:43
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:32
Juntada de termo
-
20/11/2023 17:45
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:55
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:54
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:54
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:19
Juntada de protocolo
-
13/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA NETA DE SOUZA SANTOS NUNES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 11:31
Juntada de protocolo
-
15/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 23:59
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:55
Juntada de petição
-
21/04/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/04/2023 21:15
Juntada de petição
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18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de Elle Mayara em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de MARIA NETA DE SOUZA SANTOS NUNES em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:56
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO BERNARDES PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:35
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:58
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:01
Juntada de protocolo
-
30/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 11:00, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:22
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:27
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:02
Juntada de petição
-
17/02/2023 08:57
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:33
Juntada de termo
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:01
Juntada de petição
-
08/02/2023 06:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 23:19
Decorrido prazo de Elle Mayara em 21/10/2022 23:59.
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16/01/2023 23:19
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO BERNARDES PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 23:19
Decorrido prazo de MARIA NETA DE SOUZA SANTOS NUNES em 21/10/2022 23:59.
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19/12/2022 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/12/2022 14:33
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2022 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2022 11:23
Juntada de termo
-
08/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 21:13
Juntada de petição
-
29/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:38
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES VIANA em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES VIANA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:52
Juntada de petição
-
02/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 09:41
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 16:15
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:34
Juntada de termo
-
19/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:19
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2022 13:15
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:14
Outras Decisões
-
21/02/2022 19:44
Decorrido prazo de EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:19
Decorrido prazo de EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES VIANA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:16
Juntada de petição
-
23/01/2022 02:20
Juntada de petição
-
21/01/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:03
Juntada de petição
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14/12/2021 06:58
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 06:13
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804239-06.2021.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Imissão na Posse] Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA DIAS Requerido: EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA e outros (4) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533, JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA - MA16122, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: JAQUELINE FERRAZ DOS SANTOS - MA11084, RENATO FERRAZ FEITOSA - MA11169Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO FERRAZ FEITOSA - MA11169, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES VIANA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA, REGISTRO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra o EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA, MARIA NETA DE SOUZA SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES VIANA E ELLE MAYARA DA SILVA COSTA DELMONDES, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de uma negociação realizada pelos réus com a finalidade de se apropriar, mediante fraude, de imóvel do qual possuidora e proprietária.
Alega que o genro da ré de nome Daniel e o réu Evanio passaram a trabalhar juntos, na empresa da família, que se encontra em nome de sua filha e do seu genro, e que, por esse motivo, permitiu que a empresa continuasse funcionando em seu ponto comercial que fica ao lado de sua residência, local onde reside faz cerca de 47 anos, casa que construiu com seu esposo que já é falecido, na qual criou sua filha.
Relata que, posteriormente, o réu Evandro afastou o genro da autora e sua filha da empresa e se apropriou do imóvel, dizendo ter efetuado a compra e venda do imóvel com seu genro, fato este negado pelo mesmo, e que jamais assinou qualquer contrato de compra e venda do seu imóvel.
Sustenta que o réu Evanio apresentou certidão de inteiro teor do imóvel alegando que já havia realizada a transferência da casa, mas que seu genro não tem procuração para lhe representar ou para negociar seu imóvel, e que eventuais recibos assinados pelo seu genro para o recebimento de supostos pagamentos, não são do seu conhecimento.
Garante que a escritura pública de venda de imóvel foi lavrada após o falecimento do vendedor, que se deu em 17/08/2020.
Requer a concessão da tutela antecipada para que não venha a ocorrer a dilapidação do seu patrimônio, devendo ser bloqueado via cartório, suspendendo-se qualquer ato no imóvel, tais como alienação ou venda, diante da possibilidade de anulação do registro em cartório, caso seja julgado procedente o pedido deduzido na presente ação de reintegração de posse.
Termo da audiência de justificação no Id 50692280.
Evanio de Sousa Nogueira apresentou contestação no Id 51523334, alegando que, em meados de 2018, começou a trabalhar com o genro da autora, em parceria para a venda de compensados, e que este lhe propôs a venda do imóvel da autora, afirmando que sua esposa tinha procuração com poderes para efetuar o negócio jurídico.
Diz que celebrou contrato de compra e venda do imóvel com a autora, seu genro e sua filha, e que efetuou o pagamento do mesmo, tendo o genro desta regularizado toda a documentação relativa a transferência do imóvel.
Requereu o acolhimento das preliminares levantadas e da denunciação a lide do genro e da filha da autora, o indeferimento da reintegração de posse e o recebimento e acolhimento da reconvenção.
No id 51681812, Elle Mayara da Silva Costa Delmondes, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ou a necessidade de sua substituição pela registradora do 1º Ofício, no qual foi lavrada a escritura pública.
No mérito, sustenta que a escritura pública é ato notarial, dotado de força probante e executória, razão pela qual a recebeu e lavrou, e que a mesma foi atestada como verdadeira pelo cartório de 1° Ofício no livro 043, fls. 019/20, Selo digital ESCPUB029652O54LELKZE0UFVW91, donde consta que compareceram naquele cartório José Aldemir Teixeira Nunes e sua esposa Maria Neta de Souza Nunes, representados pelo procurador Raimundo Nonato Pereira Cruz, e Maria Conceição Gonçalves Viana, o que ensejou o registro do imóvel.
Na réplica, de Id 56849184, a autora reitera os argumentos anteriores, constantes da inicial da ação e pugna pelo não acolhimento das preliminares levantadas, da denunciação e da reconvenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na inicial da ação, a autora requereu a concessão da tutela antecipada para bloqueio via cartório de qualquer ato no registro do imóvel, tais como alienação ou venda, diante da possibilidade de anulação do registro em cartório, caso seja julgado procedente o pedido deduzido na presente ação.
De pronto, vejo que a providência requerida pela autora, não se trata de antecipação de tutela, ou seja, de antecipação do provimento judicial pretendido ao final do processo, mas de medida necessária a garantir o resultado útil do processo, ou seja, de natureza cautelar, razão pela qual passo a analisá-lo como tal.
Quanto ao primeiro requisito, tenho-o por presente, a partir dos documentos colacionados pela autora, em especial, o título definitivo do imóvel comprovando que adquiriu a titulação do mesmo.
Outros documentos ainda foram colacionados para comprovar a posse do imóvel ao longo dos últimos 40 anos, o que foi reforçado pelas testemunhas ouvidas em juízo, na audiência de justificação, e é hábil, a priori, a provar, inclusive, eventual prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel (usucapião).
Ademais, há indícios de nulidade da escritura pública que culminou na alteração da titularidade do registro imobiliário, diante do falecimento de José Aldemir Teixeira Nunes, antes da lavratura do ato no cartório do 1º ofício.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo, tenho que se encontra presente, em face do risco de nova alteração da titularidade do imóvel, o que suscetibilizaria, inclusive, a segurança jurídica.
Em casos que tais, aplicável se faz o disposto no art. 214, da Lei de Registros Públicos, conforme transcrição abaixo: “Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.” grifei Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para os réus, uma vez que, no caso de improcedência da ação, ser-lhes-á resguardado o direito de verem desbloqueado o bem, para posterior transferência.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar o imediato bloqueio judicial, com a devida averbação, na matrícula do imóvel localizado na Rua Paraíba, LOTE 22, Quadra 02, no Bairro Nova Imperatriz, Imperatriz-MA, registrado no cartório extrajudicial do 6ª Ofício, com matrícula de nº 72.448, Livro 02, para fins de transferência ou oneração.
Indefiro o pedido de denunciação a lide apresentado por Evanio de Sousa Nogueira, por verificar que o mesmo não consta no registro imobiliário como adquirente do imóvel, e também por ter sido, o contrato de Id 51523336, assinado diretamente pela autora e não pelos denunciados, o que impede que o caso dos autos se amolde as hipóteses previstas no caput do art. 125, do CPC Em casos que tais, poderá o réu Evanio de Sousa Nogueira, fazer uso do disposto no § 1º, do citado artigo, caso assim pretenda.
Intime-se o réu Evanio de Sousa Nogueira, para recolher as custas processuais relativas a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da mesma.
Havendo o recolhimento das custas processuais, proceda-se a intimação do réu Evanio de Sousa Nogueira, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), réplica a contestação da reconvenção, já apresentada pela autora juntamente com a réplica (item “d”), no Id 56849184.
Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos para decisão de saneamento do feito ou para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz - MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de dezembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
11/12/2021 17:46
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:28
Juntada de protocolo
-
10/12/2021 13:17
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:46
Outras Decisões
-
01/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:37
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2021 23:33
Juntada de contestação
-
26/08/2021 10:04
Juntada de contestação
-
13/08/2021 11:41
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
09/08/2021 10:01
Juntada de petição
-
13/07/2021 10:07
Juntada de protocolo
-
12/07/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 17:46
Audiência de justificação designada para 09/08/2021 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
22/06/2021 12:20
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
21/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 08:51
Juntada de diligência
-
07/06/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:40
Juntada de diligência
-
03/06/2021 19:05
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804239-06.2021.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Imissão na Posse] Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA DIAS Requerido: EVANIO DE SOUSA NOGUEIRA e outros (4) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA - MA16122, ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JAQUELINE FERRAZ DOS SANTOS - MA11084 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Indefiro o pedido de habilitação no polo ativo da demanda de Expedida Saraiva de Moura visto que alega suposta fraude realizada por um dos réus em negócio com imóvel distinto do objeto da ação.
Assim, eventual pretensão daquela em face do réu deverá ser discutida em ação própria. Defiro o pedido de substituição do réu MARCELO CLAUDIO BERNARDES PEREIRA por Elle Mayara por ser a atual Tabeliã do Cartório do 6º Ofício de Imperatriz, ao tempo em que, determino à secretaria judicial que proceda à retificação do polo passivo.
Acerca da pretensão liminar, tenho que a petição inicial e os documentos que a acompanham não lograram produzir uma imediata e satisfatória compreensão das circunstâncias que conformam a lide, motivo por que entendo necessária, antes de apreciar o cabimento da liminar, a realização de audiência de justificação prévia. Determino, pois, à Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência, com a maior brevidade possível. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência, com a advertência de que deverá comparecer acompanhada de testemunhas.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, cientificando-lhes que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da data da intimação da decisão sobre o pedido de liminar (art.564, parágrafo único, CPC/2015). Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 07 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de maio de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
26/05/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 09:49
Audiência de justificação designada para 22/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
26/05/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 22:30
Juntada de petição
-
31/03/2021 17:32
Juntada de petição
-
26/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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