TJMA - 0002123-16.2015.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/03/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
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20/03/2023 19:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 19:40
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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26/12/2022 10:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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16/07/2022 21:39
Juntada de volume
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30/06/2022 16:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002123-16.2015.8.10.0058 (21862015) CLASSE/AÇÃO: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA RECEITA URBANISMO E DO PATRIMONIO PUBLICO IMOBILIARIO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São José de Ribamar em face de BANCO INSDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) sob alegação de que é credor da parte executada.
O exequente peticionou nos autos informando o pagamento da dívida objeto da presente demanda, razão pela qual pugnou pela extinção do feito e consequente arquivamento da presente ação. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, entendo que a satisfação da dívida objeto da demanda, pela parte executada, é razão suficiente para pôr termo ao prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 924 e 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V â?" ocorrer a prescrição intercorrente. [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Já o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 156, in verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nesse sentido, evidenciada a satisfação da obrigação pela parte executada, o que resta reconhecido pela parte exequente, compete a este juízo declarar a extinção do feito, para que produza seus efeitos legais, sobretudo porque observada a perda do objeto da execução fiscal em decorrência da extinção do crédito tributário.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À PENHORA.
IPTU.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
CARACTERIZAÇÃO.
Hipótese em que, após proferida sentença de rejeição dos Embargos à Penhora, acabou noticiada, pelo exequente, a quitação integral do débito fiscal atinente à Execução Fiscal em apenso e pleiteada a extinção do feito.
E, comprovada a integral satisfação da obrigação na esfera administrativa, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 156, inc.
I, do CTN e no art. 794, inc.
I, do CPC/73. É que, extinto o crédito tributário pelo pagamento, extingue-se, por consequência, a própria ação de execução fiscal e, também, os respectivos Embargos à Penhora.
Frise-se que, no caso, a quitação administrativa foi noticiada apenas nos autos dos Embargos, os quais vieram à esta Corte para apreciação em razão da interposição da Apelação Cível anterior à quitação, a qual foi recebida unicamente no efeito devolutivo.
Com isso, resulta caracterizada a perda de objeto dos Embargos à Penhora, por fato superveniente, ficando, consequentemente, prejudicada a apelação.
JULGARAM EXTINTOS OS EMBARGOS, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E PREJUDICADA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-08-2016) Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 22 de setembro de 2021 ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Resp: 200204 -
10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002123-16.2015.8.10.0058 (21862015) CLASSE/AÇÃO: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA RECEITA URBANISMO E DO PATRIMONIO PUBLICO IMOBILIARIO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Processo nº2123-16.2015.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da baixa dos autos da instância superior, para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverá utilizar o peticionamento eletrônico pelo sistema processo Judicial Eletrônico PJe- TJMA São José de Ribamar, 8 de fevereiro de 2021.
Livia Azevedo Veras Dias, Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 CGJ/MA.
Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, XXXII, do Provimento nº22/2018 da CGJ/MA Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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