TJMA - 0808842-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:38
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:18
Juntada de petição
-
04/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 02:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:58
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:22
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:08
Juntada de petição
-
02/12/2024 09:32
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 19:37
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:12
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:27
Juntada de petição
-
01/10/2024 08:33
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:07
Juntada de diligência
-
16/09/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:07
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:36
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:42
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:15
Juntada de petição
-
27/08/2024 10:44
Juntada de petição
-
18/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:29
Juntada de petição
-
30/04/2024 08:17
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:59
Juntada de petição
-
29/12/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 30/11/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:24
Juntada de petição
-
31/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808842-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - oab MA8536 REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITO SILVA SOARES decorrente de desfalques de suas cotas do PASEP realizados pelo BANCO DO BRASIL S/A, ré na presente ação.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito.
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”.
Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ bem como o art. 4º da Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJ/MA, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
29/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 16:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
03/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 06:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 21:13
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808842-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - oab MA8536 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/10/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 17:48
Juntada de réplica à contestação
-
30/07/2021 19:27
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 14:25
Juntada de contestação
-
08/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 20:24
Juntada de petição
-
11/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808842-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821771-81.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Ivana da Silva Lisboa 92991009349
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 09:47
Processo nº 0803076-26.2019.8.10.0051
Banco Bradesco S.A.
Carlos Alberto da Paz Magalhaes
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 14:58
Processo nº 0800619-85.2021.8.10.0007
Condominio Residencial Ponta Verde
Maria das Gracas Figueredo Sousa
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 17:02
Processo nº 0000591-94.2017.8.10.0071
Alvorada Motocicletas LTDA
Daniel Vieira Azevedo
Advogado: Sergio Henrique Freitas Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0828716-84.2019.8.10.0001
Maria Antonia Ferreira Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2019 16:58