TJMA - 0809100-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/11/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/11/2021 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de DANILO CORREA MELO em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/09/2021 00:12
Publicado Ementa em 02/09/2021.
 - 
                                            
02/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
 - 
                                            
01/09/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809100-58.2021.8.10.0000- CANTANHEDE/MA Agravante: Danilo Correa Melo Advogado: Rychardson Meneses Pimentel, OAB/PI 12084 Agravado: Banco Itaucard S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA..
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. I – o agravante teve oportunidade de se manifestar comprovando a hipossufiiciência alegada, por meio da juntada de declaração de imposto de renda, dívidas contraídas, despesas médicas ou de sua família, porém se ateve tão somente a afirmar sua situação economica desfavorável, sem produzir prova mínima para isso; II - perfilho do entendimento de que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não é suficiente à concessão da benesse, se há provas nos autos que demosntram o contrário; III – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
31/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2021 15:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
 - 
                                            
26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/08/2021 09:52
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
08/08/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/08/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
26/07/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/07/2021 12:11
Juntada de parecer
 - 
                                            
25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de DANILO CORREA MELO em 24/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/06/2021 14:47
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
01/06/2021 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2021.
 - 
                                            
31/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2021 10:31
Juntada de malote digital
 - 
                                            
31/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
 - 
                                            
31/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809100-58.2021.8.10.0000- CANTANHEDE/MA Agravante: Danilo Correa Melo Advogado: Rychardson Meneses Pimentel, OAB/PI 12084 Agravado: Banco Itaucard S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Danilo Correa Melo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Termo Judiciário dessa Comarca (nos autos da ação revisional nº 0808375-66.2021.8.10.0001) proposta em face da Banco Itaucard S.A, que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante defende a reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista ser necessária a concessão da justiça gratuita, pois a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, visto que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido.
Além disso afirma que a declaração de hipossuficiência juntada nos autos, é suficiente para o deferimento da benesse pretendida . Ao fim requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos do decisum que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixa de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Ao compulsar os autos, verifica-se que não foi demonstrada a probabilidade de dano grave ao recorrente ou risco ao resultado do recurso, caso mantida a decisão de primeiro grau até o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do presente agravo. No caso, a agravante apesar de intimada pelo juízo a quo para apresentar qualquer comprovação da hipossuficiência financeira suscitada, tais como última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, o extrato atualizado de conta-corrente, tão somente limitou-se a ratificar o pedido de tal benefício.
Nesse sentido, coaduno com o entendimento do juiz de 1º grau, quando assentou o seguinte: (...) No caso em voga, foi oportunizado à parte autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
A parte se manifestou, porém não trouxe aos autos qualquer documento que sustentasse o alegado(...) Ratifico, que o magistrado toma suas conclusões com provas e evidências que há nos autos e que à agravante mesmo oportunizando-lhe manifestação, não conseguiu demonstrar sua hipossufuciencia financeira. Outra, a parte autora não demonstrou outras despesas que inviabilizem o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, existem nos autos fortes elementos a evidenciar que a parte agravante possui condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ? 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ.... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015). Dessa forma, coaduno com o entendimento do juiz a quo, pois não vislumbro que o pagamento das custas represente desfalque da sua subsistência. Assim, a ausência do periculum in mora, por si só, se mostra suficiente para o indeferimento do pedido urgente, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau, ao menos até a apreciação do presente recurso pelo órgão colegiado competente. Do exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 12ª Vara do termo Judiciário de São Luis, nessa Comarca, dando-lhe ciência da decisão; 2 - intime-se o agravante do teor desta decisão; 3 - Intime-se o agravado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luis, 26 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
28/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/05/2021 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/05/2021 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808715-13.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Lana Cristina Lima
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 15:09
Processo nº 0031030-46.2013.8.10.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Marcos Antonio Lopes Freixo Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2013 00:00
Processo nº 0005366-37.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Santos Campos Sousa
Advogado: Tarcilio Santana Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 15:07
Processo nº 0001304-17.2017.8.10.0056
Arlene Tavares Catarino
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0001255-09.2013.8.10.0058
Marlene de Jesus Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2013 14:35