TJMA - 0803262-03.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 17:53
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:23
Juntada de petição
-
22/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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20/07/2022 10:12
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2022 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 22:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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05/07/2022 14:38
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:34
Juntada de termo
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05/07/2022 12:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/06/2022 12:28
Juntada de petição
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07/06/2022 15:57
Juntada de petição
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07/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:53
Juntada de petição
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26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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25/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803262-03.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803262-03.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, alegou que contratou empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 36.910,79 (trinta e seis mil novecentos e dez reais e setenta e nove centavos), tendo observado que no contrato havia cobrança de SEGURO no importe de R$ 4.403,24 (quatro mil quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos) que adicionado ao capital financiado, sofreu incidência de juros remuneratórios de 1,75% a.m., que lhe custará o valor de R$ 9.122,88 (nove mil cento e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Relatou que não contratou nenhum seguro junto ao demandado ou desejou contratar, pois não lhe fora questionado sobre a contratação do referido seguro na ocasião em que contratou o empréstimo consignado, requerendo a declaração da nulidade do contrato de seguro, por configurar “venda casada”, que causou indevida onerosidade ao empréstimo, por seus efeitos na totalidade do crédito concedido.
Liminarmente, requereu a imediata suspensão das cobranças referente ao contrato de seguro questionado.Instruiu o feito com documentos.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência da ação por falta de interesse de agir, litispendência, conexão, impugnação à concessão do benefício da gratuidade judicial e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese.
Em relação à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto às preliminares de conexão e litispendência, constato a existência de demandas com contratos diversos e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte demandada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de seguro prestamista, tendo a parte requerente alegado que não consentiu ou contratou e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos do extrato de operação bancária (id 24559531) no qual consta a cobrança de SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO, no importe de R$ 4.403,24 (quatro mil quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas, com início em março de 2019, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, uma vez que apenas juntou a apólice do seguro (id 31298619), não sendo demonstrada a anuência da parte autora quanto a tal documento.
Desta forma, a parte requerida não comprovou que a parte requerente tenha contratado o seguro de forma lícita, observando-se no contrato de operação (id 24559531) que o empréstimo consignado e o seguro foram englobados na mesma transação, não restando dúvidas de que a venda do seguro ocorreu de forma casada, o que é vedado pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" Debruçando-se sobre a temática (Tema n° 972), o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à cobrança de seguro de proteção financeira, ampliação do conhecido seguro prestamista, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É o que se depreende dos arestos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. […] 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. […] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[…] 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) Como se verifica, na hipótese vertente, a partir dos termos do documento constante no id. n° 31298619, no qual não se demonstrou a anuência da parte autora e que a contratação ou não do seguro não se mostrou como uma opção à consumidora, em inobservância à sua liberdade de contratação.
Além disso, constata-se que as disposições contratuais já apontam a seguradora contratada, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira demandada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de formalização do seguro com outra empresa, à escolha da demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou declarando que o respectivo seguro revela-se ilegítimo, quando inserto entre demais tarifas bancárias e não demonstrado que foi assegurado ao consumidor a opção de sua contratação e da instituição com a qual deseja contratar.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão àapelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, que no caso, não restou demonstradonos autos.
Danos morais que merecem ser excluídos da condenação. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00014516320148100051 MA 0067502016, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ/MA, AC n° 14339/2019, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Data de Julgamento: 01/07/2019, Quinta Câmara Cível) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) (Destaquei) A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, o que faz jus no caso em tela, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente ao contrato de SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa ao contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido, devendo haver recálculo do valor do empréstimo consignado para fins de obtenção do valor real da parcela mensal; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor dos descontos efetuados, correspondente à cobrança de seguro no período de 03/2019 a 05/2021, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
24/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2020 15:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:21
Juntada de petição
-
22/06/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 01:06
Juntada de petição
-
19/06/2020 01:06
Juntada de petição
-
30/05/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 14:12
Juntada de contestação
-
27/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:52
Audiência inicial cancelada para 24/04/2020 15:20 Vara Única de Senador La Roque.
-
04/04/2020 02:42
Juntada de petição
-
23/03/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 14:51
Audiência inicial designada para 24/04/2020 15:20 Vara Única de Senador La Roque.
-
09/12/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 23:13
Juntada de petição
-
01/11/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
23/10/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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