TJMA - 0800750-85.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 19:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 19:33
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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27/11/2021 19:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:21
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:05
Juntada de petição
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05/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800750-85.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAGNO CAMPOS MELO - PARTE REQUERIDA: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com pedido de devolução de valor pago por aparelho celular que apresentou defeito, mesmo após reparado pela assistência técnica, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada audiência una sem acordo entre as partes.
Analisando detidamente os autos, constato que o produto continuou apresentando defeito após os reparos da assistência técnica.
No entanto, o requerente não autorizou o terceiro reparo do celular com a troca de sua placa, sob argumento de que isso “desconfiguraria o aparelho como sendo original de fábrica”.
O autor solicitou um novo celular aos requeridos, mas não consta nos autos laudo da assistência técnica com indicação de ser este impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que mesmo após o segundo conserto demonstrou-se impróprio para o uso.
Não há provas que conserto do produto tenha sido negligenciado ou negado pelos fornecedores, o que contrariaria o artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que, inclusive, concede prazo para sanar o defeito (trinta dias): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRODUTO DEFEITUOSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
PRODUTO NÃO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Alegando o autor que o aparelho celular adquirido apresentou vício dentro do prazo de garantia, deve provar que procurou a assistência e não foi atendido ou, ao menos, apresentar laudo técnico comprovando o defeito do produto, para cumprir com seus ônus processual. (TJ-RO - RI: 10055157020118220601 RO 1005515-70.2011.822.0601, Relator: Juiz Marcelo Tramontini, Data de Julgamento: 22/03/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/04/2018.) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018) Assim, somente decorrido prazo legalmente concedido para o conserto e não sendo este realizado pode o consumidor solicitar a substituição do produto, senão vejamos: CDC, Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Do exposto, não permitindo o autor o conserto do aparelho no prazo legalmente previsto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 22:02
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 16:32
Juntada de petição
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21/09/2021 13:48
Juntada de petição
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15/08/2021 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800750-85.2020.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MAGNO CAMPOS MELO Promovido: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME e outros (2) FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME e outros (2) MATEUS SUPERMERCADOS AV DOS PORTUGUESES, 0, VILA BACANGA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito Titular do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, Samuel Batista de Souza, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 22/09/2021 10:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverti-se as partes para a comunicação que deverão fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 5. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; -
30/05/2021 17:02
Juntada de petição
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28/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/05/2021 20:02
Juntada de contestação
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25/05/2021 14:43
Juntada de contestação
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20/05/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 18:03
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/05/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 14:51
Conclusos para despacho
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09/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
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30/10/2020 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 12:31
Juntada de petição
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17/10/2020 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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