TJMA - 0001317-97.2016.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2021 10:52
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001317-97.2016.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cível proposta por ANTONIETA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO CETELEM, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial .
O processo encontra-se paralisado , razão pela qual determinou-se a intimação da parte Autora para dar prosseguimento do feito e esta quedou-se inerte.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da Exequente, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 09:47
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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24/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 06:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:00
Juntada de termo
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23/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2021 07:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001317-97.2016.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 26 de maio de 2021.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 27/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:28
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 13:00
Juntada de petição
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13/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/03/2021 16:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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