TJMA - 0800890-29.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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19/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:22
Juntada de petição
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09/11/2024 13:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:06
Juntada de petição
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16/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/10/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 09:14
Processo Desarquivado
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13/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:07
Juntada de petição
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17/05/2024 13:10
Juntada de petição
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17/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:36
Juntada de petição
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12/04/2024 07:59
Juntada de petição
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11/04/2024 18:26
Juntada de petição
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04/04/2024 14:03
Juntada de petição
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22/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 09:00.
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15/02/2023 19:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara de Viana.
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15/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:13
Juntada de petição
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29/11/2022 08:15
Juntada de petição
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31/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara de Viana.
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28/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:11
Decorrido prazo de JARLIENE CORREA MARQUES em 15/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 09:29
Juntada de petição
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07/06/2022 11:24
Juntada de petição
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06/06/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 22:28
Decorrido prazo de JARLIENE CORREA MARQUES em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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21/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:29
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2021 08:21
Juntada de petição
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19/07/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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25/06/2021 18:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:07
Juntada de contestação
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17/06/2021 10:25
Juntada de petição
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01/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800890-29.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLIENE CORREA MARQUES Advogado do(a) AUTOR:DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que JARLIENE CORREA MARQUES promove em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos.A requerente postulou, em sede de tutela antecipada, o cancelamento do contrato fraudulento celebrado por terceiro em nome da autora (Unidade Consumidora 3006114139), cancelamento do débito que lhe é imputado, sob o argumento de que não contratou o serviço de energia elétrica referente a tal UC, e que o requerida se abstenha de efetuar a negativação do seu nome junto ao SPC/Serasa, ou a retirá-lo, acaso já o tenha incluído em tais cadastros, tendo em vista a inexistência do débito que lhe é imputado, pois nunca residira em tal logradouro.É o breve relatório.
Decide-se.Do exame dos autos, vislumbro, ao menos à primeira vista, que merece guarita parcialmente o pedido liminar, pois, do cotejo dos documentos juntados aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Senão, vejamos:Verifica-se a presença do fumus boni juris, uma vez que as faturas demonstram que há o cadastro do serviço de energia elétrica em nome da requerente, na Unidade Consumidora 3006114139, em relação à qual o autor afirma jamais ter residido ou feito a contratação respectiva dos serviços prestados pela ré.Assim, tratando-se de fato negativo, torna-se dificultosa a produção de prova específica pelo requerente a tal respeito, razão pela qual é forçosa a suspensão da dívida referente à mencionada UC, nos termos do conjunto protetivo relacionado no art. 6º do CDC.De outro aspecto, em casos como este, o perigo na demora é evidente, posto que as cobranças das faturas emitidas pela ré poderão acarretar a inclusão do nome da parte autora no SPC/Serasa, bem como privá-lo de outros serviços fornecidos pela ré, causando-lhe os mais diversos transtornos na vida sócio-econômica cotidiana.Destaque-se ainda que, o deferimento da liminar não traz prejuízos para a parte requerida, pois, ao final, se a demanda for julgada improcedente, a demandada poderá renovar as cobranças objeto da lide.DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora que se faz evidente, CONCEDO a medida liminar pleiteada, determinando a intimação da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que se abstenha, até o julgamento final da lide, de negativar o nome da requerente JARLIENE CORREA MARQUES junto ao Serasa/SPC, ou a outros cadastros de inadimplentes, em razão de supostos débitos de consumo referentes à Unidade Consumidora 3006114139, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).Outrossim, acaso o nome da requerente já tenha sido negativado, determino que o requerido proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), também limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ademais, deverá a ré suspender a cobrança de débitos em relação à UC retro mencionada, bem como abster-se de privar o autor de outros serviços prestados pela requerida, por motivo referente à dívida questionada, enquanto perdurar o vertente processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com o mesmo limite de R$ 10.000,00.Por fim, considerando o cenário de incerteza instalado em razão da pandemia do COVID-19, que recomenda a adoção de medidas preventivas à disseminação do vírus, tais como restrição ao atendimento presencial, bem como diante da possibilidade de conciliação a qualquer tempo, independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a CITAÇÃO do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, advertindo-se de que não apresentada resposta serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. intime-se a parte autora.Intimem-se os advogados habilitados, se houver.Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 27 de maio de 2021.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -MA. -
28/05/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 10:37
Juntada de diligência
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28/05/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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