TJMA - 0800510-05.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 12:45
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 22:45
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 17:22
Juntada de petição
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31/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800510-05.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS REIS LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo próprio autor, em especial HISCON (id: 28497549), demonstram que o suposto desconto teve a inclusão e exclusão no mesmo mês, não havendo sequer desconto no beneficio do requerente, de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 26 de maio de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:25
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:57
Juntada de termo
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16/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 17:20
Juntada de petição
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23/10/2020 08:59
Juntada de petição
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09/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2020 09:16
Conclusos para decisão
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29/07/2020 09:15
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:08
Juntada de petição
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25/06/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2020 15:05
Conclusos para decisão
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22/02/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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