TJMA - 0834669-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2022 17:53
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/03/2022 15:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2022 23:59.
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18/03/2022 17:38
Juntada de petição
-
16/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
16/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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08/02/2022 16:25
Juntada de petição
-
01/02/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:34
Juntada de petição
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28/01/2022 10:44
Homologada a Transação
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27/01/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:04
Juntada de petição
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18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834669-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELVA DE JESUS COELHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
16/12/2021 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:24
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 14:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834669-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELVA DE JESUS COELHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Isto posto julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) condenar o requerido a devolver à autora, em dobro, os valores descontados em sua folha de pagamento, após a 36ª (trigésima sexta) parcela, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos; 4) condenar o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; 5) condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Julgo improcedente quanto ao pedido de nulidade do contrato, com a ressalva de que deve se adequar à modalidade empréstimo consignado, devendo ser aplicadas as condições dessa modalidade de contratação.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
27/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:43
Juntada de petição
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14/10/2021 07:46
Juntada de petição
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01/10/2021 11:24
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834669-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YELVA DE JESUS COELHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - OAB/MA 7349-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO Considerando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso pelo Banco Santander (ID. 49215637), instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 90 400 888/0001- 42, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 2.041/2.235, bloco a, Vila Olímpia, CEP 04543-011, São Paulo/SP, DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda para constar Banco Santader S.A Proceda a Secretaria Judicial as devidas anotações para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 nos autos, Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, sem resposta, encaminhem-se os autos para julgamento.
A Secretaria Judicial para as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
28/09/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:57
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 19:28
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834669-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELVA DE JESUS COELHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA 7349 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula: 103614 -
19/07/2021 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 01:41
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:17
Juntada de termo
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08/02/2021 16:15
Juntada de petição
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29/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 17:34
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/11/2017 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2017.
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10/11/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2017 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2017 08:06
Conclusos para despacho
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21/09/2017 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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