TJMA - 0001047-64.2003.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:01
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 12:18
Juntada de petição
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29/11/2023 04:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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25/06/2023 16:52
Juntada de petição
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15/06/2023 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/10/2022 16:40
Juntada de petição
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12/09/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:45
Juntada de Ofício
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08/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 10:16
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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20/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:05
Juntada de petição
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03/08/2021 21:42
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:18
Juntada de petição
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31/07/2021 14:27
Decorrido prazo de MEIRE PIMENTEL CORREIA MESQUITA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 14:47
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 20:11
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 07:14
Juntada de petição
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14/07/2021 00:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 00:00
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/07/2021 11:06
Recebidos os autos
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001047-64.2003.8.10.0029 (10472003) CLASSE/AÇÃO: NAO INFORMADA REQUERENTE: MEIRE PIMETEL CORREIA MESQUITA e MEIRE PIMETEL CORREIA MESQUITA ADVOGADO: HÉLIO COÊLHO DA SILVA ( OAB 2103-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença proferida nos autos de ação Cumprimento de Sentença movido por MEIRE PIMENTEL CORREIA MESQUITA em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas; diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos ao exequente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (fls. 292); após, instadas a manifestarem-se, ambas as partes concordaram com os valores apurados pelo Contador do Juízo . É o relatório.
Decido.
A insurgência da parte executada encontra amparo no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução.
Em análise detida dos autos, verifico que a razão está com a parte executada, em observância aos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, com os quais concordou a parte exequente, conforme manifestação de fls. 290.
Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor - RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio.
Registre-se, por oportuno, que os valores dos créditos referente aos honorários sucumbências do patrono do exequente, não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2017, cuja redação transcrevemos: Art. 4º.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores - RPV. . §4º.
As Requisições de Pequeno Valor - RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º , do Código de Processo Civil.
Desta forma, havendo concordância expressa das partes, com os memorais de cálculos apresentado pela contadoria judicial, não há mais pretensão resistida, devendo ser homologado os cálculos de fls. 292.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de fls. 292.
Após o transcurso do prazo recursal desta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor e/ou precatórios, conforme os valores indicados pela contadoria: 1) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de MEIRE PIMENTEL CORREIA MESQUITA, portadora do CPF: *53.***.*83-15, no importe de R$ 141.303,70 (cento e quarenta e um mil, trezentos e três reais e setenta centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) - R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 18.430,92 (dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos) em nome da patrona do autor - HELIO COELHO DA SILVA - OAB/MA nº 2.103 - inscrito no CPF: *12.***.*05-49.
Observando os requisitos constantes no artigo 5º, da Resolução do CNJ nº 115/2010, e, artigo 532, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhando-o ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, conforme dispõem os artigos 4º, 5º e 6º, ambos da Lei 8.112/2004, a ser satisfeito no prazo de 02 (dois) meses, a contar do recebimento da Requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação.
Servido a presente decisum como mandado.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 11 de maio de 2021.
Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Resp: 165431
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2003
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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