TJMA - 0804233-43.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 11:08
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
30/07/2022 14:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:43
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:42
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:20
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:30
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:30
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 18/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804233-43.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG123477-A, ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB/MA18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN -OAB/ MA14399 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, diga sobre o teor do petitório ID 52013163 – Petição, que invoca a ocorrência de coisa julgada decorrente do processo n. 0802642-46.2019.8.10.0048 em trâmite neste juízo.
Após, renove a conclusão.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 21:28
Juntada de termo
-
02/09/2021 16:48
Juntada de petição
-
01/09/2021 22:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:23
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:23
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 21:34
Juntada de petição
-
25/07/2021 04:10
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804233-43.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB/MA 18103, PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - OAB/MA 14399, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO FERREIRA DE SOUSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de que é segurado especial da Previdência Social e que possui incapacidade laborativa.
Assim, diante do acima narrado, o autor ajuizou a presente ação, perseguindo a implementação do benefício de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, caso fosse constatada em perícia médica a incapacidade total e permanente.
Com a inicial vieram os documentos.
Em sede de contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, ao fundamento de que a incapacidade para o trabalho foi peremptoriamente afastada pelo serviço médico pericial da autarquia previdenciária, requerendo a improcedência do pedido.
Laudo pericial acostado aos autos. É o relatório Passo a decidir.
Processo em ordem, sem preliminares a serem apreciadas nem irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); e (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao autor, uma vez que a perícia médica realizada em Juízo constatou a existência de incapacidade TOTAL e DEFINITIVA laborativa do requerente, estando, ainda, comprovados os demais requisitos.
Conforme se infere da análise do laudo pericial, realizado pela médica perita judicial, o autor, de fato, é portador de CID10: M51.1.
Ressalto, ainda, que a perita judicial constatou, considerando as atividades laborais desenvolvidas pelo requerente, que as suas doenças/afecções o impedem para o exercício do labor, sendo a incapacidade TOTAL E DEFINITIVAMENTE para o trabalho.
Veja-se que, restando demonstrado nos autos que o segurado é trabalhador braçal, de baixa escolaridade e qualificação profissional, e que as patologias que lhe acometem são permanentes e o incapacitam para as atividades que exercia, sem chances de reabilitação e limitações para reinserção no mercado de trabalho, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, já que o laudo foi claro e conclusivo ao atestar a existência da incapacidade.
Depreende-se, também, da análise do laudo pericial, que o início da incapacidade se deu no ano de 2010 e que o autor não recuperou sua capacidade produtiva e aptidão para o trabalho.
No que concerne à qualidade de segurado, constato, que a requerente comprovou segurado especial, demonstrado ser filiado ao sindicado de trabalhadores rurais, em regime de economia familiar desde 16.12.2005, comprovando, inclusive, o período de carência.
Assim, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, com os elementos contidos nos autos, constato que a situação fática do autor se enquadra nos requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor, de forma retroativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo serem considerados os salários-mínimos vigentes a cada época, tendo o referido benefício o marco inicial em 13.01.2020, data de cessação do benefício anterior.
Por fim, considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor JOAO FERREIRA DE SOUSA, nos termos da Lei 8.213/91, tendo como marco inicial a data de 13.01.2020, data de cessação do benefício anterior, condenando a autarquia federal ré a pagar a parte autora as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros moratórios.
A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E.
Deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação.
No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso necessário.
Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados, bem como, no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser suportado pela parte ré.
Sem custas.
Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/07/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 18:31
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2020 23:00
Juntada de petição
-
09/05/2020 12:08
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 11:37
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:43
Juntada de Petição
-
05/05/2020 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 04/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 14:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
26/03/2020 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2020 22:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 20/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 16:48
Outras Decisões
-
19/11/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808922-12.2021.8.10.0000
Vanessa Dias Correia
Juizo da Comarca de Sao Domingos do Mara...
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2021 10:54
Processo nº 0846998-78.2016.8.10.0001
Pedro Celestino Silva Filho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 15:02
Processo nº 0008859-07.2015.8.10.0040
Nilo Pereira Gomes
Cristiane Machado Barreto
Advogado: Priscylla Lima Branco Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2015 00:00
Processo nº 0806776-72.2021.8.10.0040
Joaci de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 17:13
Processo nº 0806115-30.2020.8.10.0040
Washington Pereira Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 11:04