TJMA - 0800380-40.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 09:04
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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12/05/2021 07:11
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr.
José Vera-Cruz Santana: MA 034, Prolongamento da Av.
Antonio Guimarães, S/Nº, Bairro Olho D'Aguinha - CEP 65620-000, Coelho Neto/MA.
Fones: (98) 3473-2365 / (98) 3473-1491 - E-mail: [email protected] ALVARÁ DE LEVANTAMENTO PROCESSO N: 0800380-40.2020.8.10.0032 CREDOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES - CPF Nº: *20.***.*28-01 Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS - OAB/PI 13590 - CPF Nº *21.***.*77-80 DEVEDOR: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES VALOR: R$ 13.208,02 (Treze mil e duzentos e oito reais e dois centavos) CONTA JUDICIAL N°: 3300110942878 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado, advogado (a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS a levantar junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, referente ao processo nº 0800380-40.2020.8.10.0032 formalizado por MARIA DE JESUS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SA. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria desta 1ª Vara Cível, onde tramita o processo em epígrafe: (98) 3473-2365/98-982367628. Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 Eu, Denise da Silva Guerra Lima, Auxiliar Judiciário, Mat 161711, digitei e subscrevo.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz Titular -
30/04/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:17
Juntada de
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25/04/2021 11:40
Juntada de petição
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18/04/2021 01:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 16:38
Juntada de petição
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22/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 04:45
Juntada de cópia de dje
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19/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800380-40.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 42582170.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
18/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2021 04:02
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 05:39
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 00:00
Intimação
ROCESSO Nº : 0800380-40.2020.8.10.0032 AUTOR(S): MARIA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS REU(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) RÉU:Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida. Cientifique-se o executado de que, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo acima fixado resultará na incidência sobre o montante devido de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para penhora on line. Coelho Neto – Ma Quinta-feira, 11 de Março de 2021}. Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
12/03/2021 15:39
Juntada de petição
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12/03/2021 14:02
Juntada de petição
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12/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:04
Juntada de protocolo
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10/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:45
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:05
Juntada de petição
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02/02/2021 14:55
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800380-40.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminarmente: O banco requerido alega que a maneira de contratação do empréstimo foi por contratação em caixa de autoatendimento, sendo detectável pelo número do contrato 0123289098625, entretanto não traz aos autos nenhum documento referente à movimentação da transação bancária ou mesmo comprovante do crédito em conta do valor, motivo pelo qual, rejeito o esclarecimento preliminar.
Do mérito: No que concerne ao mérito, a parte requerida sequer apresentou o suposto contrato, esclarecendo preliminarmente, que o empréstimo foi feito em caixa eletrônico, apresentando apenas alegações em sua contestação. Assim, o banco requerido não demonstrou que o empréstimo concluído com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, pelo que, mais uma vez se denota a conduta ilícita do requerido. Fica patente, assim, que não foi a parte reclamante quem formalizou o contrato de empréstimo, e, se assim aconteceu, ocorreu por culpa única e exclusiva do banco.
Mesmo que se diga que houve eventual consignação na conta e agência de titularidade do (a) autor (a), não se sabe, ou ao menos o banco não provou, que foi o próprio autor (a) quem fez o empréstimo ou que utilizou os valores derivados do empréstimo.
Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2.
Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3.
Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-13 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
INSEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE CORROBORAM A TESE DA AUTORA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA, CONSTATÁVEL A "OLHO NU". - Fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário de aposentado do INSS. - Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante.
Dever de diligência na contratação não observado. - O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. - Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. - Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. - Quantum indenizatório a título de dano moral reduzido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/12/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-32 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/12/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013) Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, pelo que, mais uma vez se denota a conduta ilícita do requerido.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial.
Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada pela parte requerida, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [grifou-se].
Consoante se observa do documento de ID 35642525, os descontos se iniciaram em 09/2015, permanecendo até 08/2018, já que consta nos autos que já foi encerrado e totalmente liquidado.
Assim, foram descontadas 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 105,41 (cento e cinco reais e quarenta e um centavos, totalizando R$ 3.394,76 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 7.589,52(quatro mil cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), à qual a parte requerente faz jus.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
Por tudo isso, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta corrente da parte autora, ensejando indenização por danos morais.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO DE APOSENTADORIA DO INSS.
OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA.
FALHA OPERACIONAL.
DESCONTO INDEVIDO.
CESSAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
I.
Admitindo o banco que por falha operacional procedeu ao desconto indevido na aposentadoria da autora, cabível a repetição em dobro do indébito.
II.
Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminuto valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada.
Dano moral caracterizado.
III.
Valor da verba indenizatória que comporta redução para adequar-se aos parâmetros da Turma para situações similares.
Recurso parcialmente provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/06/2009). [grifou-se].
RESPONSABILIDADE CIVI.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria.
Inexistência de contrato de empréstimo.
O indevido desconto, por parte do réu, de valores da aposentadoria do autor importa no reconhecimento do dano in re ipsa.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor arbitrado mantido.
Desproveram a apelação.
Decisão unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-28, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julg. em 29/04/2010). [grifou-se].
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.(STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008) Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC1, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar inexistente o empréstimo feito em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato nº. 0123289098625, bem como para condenar este a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, cujo valor é de R$ 7.589,52(quatro mil cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado desta sentença.
Coelho Neto, Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
22/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:24
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 10:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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16/09/2020 10:58
Juntada de protocolo
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15/09/2020 08:14
Juntada de petição
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01/09/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 16:40
Juntada de diligência
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13/08/2020 09:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/09/2020 10:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/08/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:12
Juntada de contestação
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09/07/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:15
Juntada de Certidão
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09/03/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 20:39
Juntada de diligência
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02/03/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 10:58
Audiência instrução e julgamento designada para 26/03/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 13:02
Conclusos para despacho
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01/02/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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