TJMA - 0817534-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 18:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCIRENE BRACIL DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:21
Juntada de petição
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06/05/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:53
Conhecido o recurso de FRANCIRENE BRACIL DE ARAUJO - CPF: *63.***.*23-49 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 04:22
Decorrido prazo de FRANCIRENE BRACIL DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 00:25
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCIRENE BRACIL DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817534-70.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : FRANCIRENE BRACIL DE ARAÚJO Advogado :Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12673).
Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB/MA 15.410) Agravada : MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA DECISÃO FRANCIRENE BRACIL DE ARAÚJO interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0800689-39.2020.8.10.0104, impetrado em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, que INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
A decisão agravada acha-se no ID 8742023.
Na origem (ID 36977498) consta que: a) a parte autora (FRANCIRENE BRACIL) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor efetivo; b) até AGOSTO/2017 o MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA acrescia aos seus vencimentos mensais o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, sendo que a partir de SETEMBRO/2017 a referida verba foi suprimida; c) defende que a exclusão do pagamento do adicional decorreu de ato verbal precário, ausência de lei e ausência de processo administrativo prévio ou qualquer outro meio formal capaz de emprestar-lhe ares de legalidade, e; d) pleiteou a concessão de tutela de evidência com o retorno do pagamento da referida verba (reincorporação ao salário), bem como do pagamento dos valores retroativos desde a data em que deixou de cumprir com a obrigação.
Em suas razões (ID 8742022) o agravante (FRANCIRENE BRACIL) aduz que: a) o pleito da agravante pode ser atendido pela via mandamental, pois o pedido de restabelecimento dos pagamentos dos quinquênios assenta-se em ato ilegal (eis que não precedido de lei ou de PAD) praticado pelo prefeito do Município de Paraibano/MA e o pagamento dos quinquênios, por sua vez, possui previsão em lei e a autora preenche os requisitos legais; b) a liminar não esgota o objeto da ação, podendo ser reversível a qualquer momento, vez que objetiva tão somente restabelecer o adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago, sendo meramente um retorno a uma situação jurídica preexistente, não havendo que se falar em concessão, inclusão, antecipação, sendo exceção à vedação, e; c) requer a concessão da liminar no sentido de determinar que o município agravado providencie o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), tendo em vista que não se trata de concessão de vantagem, mas sim de restabelecimento da vantagem suprimida e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O inciso I, do art. 1.019 prevê que, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (recurso inadmissível, prejudicado ou não que não haja impugnação específica dos fundamentos da decisão, bem como súmula do STF, do STJ ou julgamentos e entendimentos firmados em demandas repetitivas), o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nesta fase de cognição sumária dos elementos dos autos, vejo que as circunstâncias do caso NÃO militam em favor do agravante, como passo a demonstrar.
A ação ordinária foi proposta com o fito de assegurar à agravante (FRANCIRENE BRACIL) o RESTABELECIMENTO do pagamento da verba de Adicional por Tempo de Serviço, de 15% (quinze por cento) em sua remuneração.
Inicialmente, cabe lembrar que o presente recurso se limita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, e nessa perspectiva entendo pertinente analisar tão somente o aspecto da sua legalidade e razoabilidade, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias ou alheias aos pontos decididos, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância, conforme amplamente sedimentado pela jurisprudência pátria.
No caso, a agravante é servidora pública estadual do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, ocupando cargo de PROFESSOR desde 12/02/2000 (ID 8676179).
Pois bem.
Inconteste que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado.
Contudo, nos termos da jurisprudência pátria, as alterações legislativas realizadas no regime jurídico, inicialmente estabelecido, não podem provocar redução na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Casa de Justiça em casos análogos.
Confira-se, verbis: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (...). 3.Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência desta Suprema Corte, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios. 4.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF.
MS 35544 AgR, Relator(a): Min.
ROSAWEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADA AI IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (...). 3.
Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp 1674748/CE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) E mais, assevero que o restabelecimento de vantagem pecuniária no percentual precedentemente percebido por servidores públicos não se amolda às exceções proibitivas de concessão de provimento antecipatório contra o Poder Público, notadamente face ao caráter alimentar do adicional de insalubridade.
Neste sentido: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. (AgRg no REsp 1319185/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RISCO DE DANO GRAVE.
RESTABELECIMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso em análise merece ser conservada a decisão proferida no juízo singular, eis que enquanto servidor do Estado de Goiás, teve seu regime remuneratório alterado pela Lei Estadual nº 19.573/16, e, como consequência disso, sofreu redução no valor nominal de sua remuneração mensal, em patente afronta à garantia constitucional de irredutibilidade do salário, consagrada no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal, assim, o restabelecimento de vantagem pecuniária no percentual anteriormente percebido por servidores públicos não se enquadra nas exceções proibitivas de concessão de antecipação da tutela contra o Poder Público, notadamente face o caráter alimentar do adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5088354-60.2018.8.09.0000, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2018, DJe de20/09/2018). Contudo, a parte AGRAVANTE não acostou aos autos qualquer lastro probatório mínimo de que percebia a verba que pretende ver restabelecida em sua remuneração, especialmente porque tanto na ação de origem, como no presente agravo, acostou contracheques (ID 8676180) referentes aos meses subsequentes à exclusão do Adicional pretendido (SETEMBRO/2017), não havendo que se falar em percepção anterior da vantagem.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a pare agravada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, na forma prevista em lei.
Intime-se o agravante por seus advogados.
Publique-se.
São Luís (MA), Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
08/01/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 11:05
Juntada de malote digital
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08/01/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 10:21
Juntada de petição
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27/11/2020 09:55
Conclusos para decisão
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27/11/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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