TJMA - 0803869-98.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 11:41
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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14/12/2021 17:15
Juntada de petição
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14/12/2021 08:49
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803869-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 OPOSTO: PATRICIA DE CASSIA MEDEIROS LIMA, IVONETE ASSUNÇÃO BRITO Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 Aos 10/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ANTONIO SOARES DE SOUSA, já qualificado nos autos, propõs a presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO contra PATRICIA DE CÁSSIA MEDEIROS LIMA e IVONETE ASSUNÇÃO BRITO, qualificadas igualmente na exordial, em que pede intervenção em relação ao imóvel objeto da ação de reintegração de posse, Processo n. 0804447-32.2018.8.10.0060.
Determinada a citação das opostas, ID 35443489.
A oposta PATRICIA DE CASSIA MEDEIROS LIMA apresentou manifestação, ID 36430780.
Decretada a revelia da oposta IVONETE ASSUNÇÃO BRITO, sendo designada sessão de conciliação, ID’s 36982847 e 39423101, que restou infrutífera, ID 41701491.
Observada a designação de audiência nos autos principais, ID 49538263.
O oponente requereu o prosseguimento do feito, ID 50475516.
Certidão de ID 50631358 informa sobre a realização de audiência na ação principal e que a autora daquele feito fora intimada para habilitação de novo patrono. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Nada obstante a ação de oposição ser considerada um processo autônomo, trata-se de processo acessório em relação ao feito principal, no caso de reintegração de posse, seguindo idêntico destino.
Ação acessória seria aquela que depende de uma relação com a ação principal, de que é subsidiária, devendo ser processada e julgada no mesmo juízo da causa, podendo ser incidente, preparatória ou preventiva, conforme dispõe o Código de Processo Cível – CPF, in verbis: “Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
A oposição em questão possui uma relação de dependência, ainda que diferindo eventualmente a causa de pedir.
E assim, uma vez extinto o feito principal, ficam desprovidos os opoentes de interesse processual.
A perda do objeto da ação leva à ausência de interesse processual, condição cuja falta revela a extinção do processo.
Sobre o tema acima, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo n .0804447-32.2018.8.10.0060, ora principal à presente Oposição, pela qual foi distribuída por dependência, verifica-se que nesta data fora extinta em razão da ausência de andamento do feito pela autora naqueles autos.
Assim, também é o caso de extinção do presente feito, vez que tramita de forma acessória ao principal, por conta da falta de interesse superveniente e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: Ação de oposição com pedido cumulado de indenização por perdas e danos, distribuída por dependência à ação de busca e apreensão, em curso entre os opostos, narrando o Opoente ter adquirido o veículo objeto daquela ação em leilão realizado pelo DETRO/RJ que o apreendera em razão do inadimplemento de multas e outras dívidas que recaiam sobre o bem.
Pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado pela instituição financeira que foi homologado por sentença, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Emenda à inicial apresentada pelo Opoente objetivando a sua conversão em ação ordinária ao que se opôs a instituição financeira, que já havia sido citada.
Sentença que julgou extinta a ação de oposição, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Apelação do Opoente.
Oposição que, embora seja ação autônoma, é acessória em relação ao feito principal.
No caso dos autos, versando a oposição sobre o mesmo objeto da ação de busca e apreensão, extinto o feito principal, fica o oponente desprovido de interesse processual.
Precedentes do TJRJ.
Sentença de extinção da oposição que não impede o Apelante, se for o caso, buscar sua pretensão por outra via processual, inclusive ingressando na ação de busca e apreensão com terceiro interessado para obter a liberação da restrição judicial que ainda estaria pendente sobre o veículo.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00079924220198190066, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO.
OPOSIÇÃO, QUE POSSUE CARÁTER ACESSÓRIO COM RELAÇÃO AO FEITO PRINCIPAL, SEGUINDO IDÊNTICO DESTINO. 1.
Na origem, cuida-se de oposições ofertadas pelos réus em face das partes da ação de usucapião, tendo sido autuadas em apenso. 2.
A sentença una julgou extinto os processos, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI, CPC. 3.
Embora a oposição seja considerada um processo autônomo, é acessório em relação ao feito principal de usucapião, seguindo idêntico destino. 4.
Até porque a oposição versa sobre o mesmo objeto da usucapião, possuindo uma relação de dependência, ainda que diversa a causa de pedir, ou seja, extinto o feito principal, ficam desprovidos os opoentes de interesse processual. 5.
Logo, extinguindo-se o feito de usucapião, sem exame do mérito, não há como subsistir a oposição ofertada. 6.
Manutenção da sentença. 7.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00014918520098190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA DE OBJETO - RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR - FALTA DE INTERESSE DO OPOENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO - CABIMENTO - EFEITO TRANSLATIVO. - Deve ser extinto o processo da oposição, sem resolução de mérito, quando verificada a falta de interesse da opoente em dar-lhe prosseguimento. (TJ-MG - AI: 10708060160635010 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2013) Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, pela parte autora, sendo suspensa a sua exibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade que se concede neste ato, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/12/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 00:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:27
Juntada de petição
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05/08/2021 01:49
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/02/2021 09:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
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26/02/2021 09:51
Conciliação infrutífera
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11/02/2021 16:09
Juntada de petição
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26/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
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11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível Processo: 0803869-98.2020.8.10.0060 Ação: OPOSIÇÃO (236) Requerente: ANTONIO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) OPOENTE: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 Requerido: PATRICIA DE CASSIA MEDEIROS LIMA e outros Advogado do(a) OPOSTO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado do(a) OPOSTO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DO DESPACHO DE ID Nº 39423101, BEM COMO PARA, TOMAREM CONHECIMENTO DA AUDIÊNCIA PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA PARA 26/02/2021, ÀS 09:30 HORAS NO 1º CEJUSC DE TIMON - FACULDADE SÃO JOSÉ. Timon (MA), Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
08/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:50
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/02/2021 09:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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18/12/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/12/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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06/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:47
Juntada de petição
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22/10/2020 04:16
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 16:01
Juntada de Carta ou Mandado
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20/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 15:55
Audiência Conciliação designada para 18/12/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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20/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:07
Decretada a revelia
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20/10/2020 14:07
Outras Decisões
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08/10/2020 16:29
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
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05/10/2020 22:09
Juntada de petição
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15/09/2020 09:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:28
Conclusos para despacho
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08/09/2020 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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