TJMA - 0808612-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 19:39
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/10/2021 14:42
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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10/10/2021 18:17
Transitado em Julgado em 10/10/2021
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19/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA ELINE BARBOSA OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA ELINE BARBOSA OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:06
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808612-80.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REQUERIDO: MARIA ELINE BARBOSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ingressou com a presente ação em face MARIA ELINE BARBOSA OLIVEIRA, objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, descrito na inicial, alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos. Concedida a liminar, a parte Ré foi citada, mas o bem não foi apreendido. Oportunamente, a parte Autora requereu a desistência da lide. É o breve relatório.
Decido. Dos autos, vê-se que o Autor requereu a desistência da lide, não havendo necessidade de concordância da Ré com o ato, tendo em vista que, embora citada, não se manifestou no feito (art. 485, § 4º1, CPC). Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Determino a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide, decorrentes deste processo. Eventuais custas finais pela parte Autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz-MA, 15 de julho de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ".
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/07/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 23:20
Extinto o processo por desistência
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15/07/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 17:11
Juntada de termo
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12/07/2021 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 05:23
Juntada de diligência
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05/07/2021 18:52
Juntada de petição
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24/06/2021 20:31
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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