TJMA - 0002263-78.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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24/01/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:15
Juntada de petição
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11/01/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:12
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:14
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:13
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:24
Determinado o arquivamento
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16/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/07/2022 15:56
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:18
Juntada de petição
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20/04/2022 11:36
Juntada de petição
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24/03/2022 10:39
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 17:17
Juntada de petição
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14/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:51
Juntada de petição
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04/11/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 22:32
Conclusos para despacho
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13/08/2021 19:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 20:22
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 04:28
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002263-78.2016.8.10.0102 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SANTANA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por Maria Francisca de Santana dos Santos em face do Banco BMG S.A alegando que ao observar seu extrato do seu benefício (histórico de consignação) constatou a realização de empréstimo consignado sem sua autorização pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada com documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A parte autora declinou da produção de novas provas, postulando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
A distribuição do ônus da prova se dará nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso II, do art. 355, do CPC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulentos de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado no arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente a aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
Esclareça-se, por oportuno, que o julgamento da presente demanda não implica descumprimento da determinação da suspensão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão relativa à matéria em questão, uma vez que nesta demanda não há discussão sobre perícia (não houve a juntada de contrato) e o ponto atinente à devolução em dobro das parcelas pagas já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na espécie, o requerido não juntou contestação.
Verifico ainda que não foi acostado aos autos o suposto contrato de empréstimo.
Assim, a parte demandada não fez prova de fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.
Forçoso reconhecer o ato ilícito, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$6.000,00 (seis mil) reais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (descontos das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Montes Altos/MA, 19 de novembro de 2020. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
16/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:50
Juntada de contestação
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25/02/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 09:37
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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16/12/2020 05:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SANTANA DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 08:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 08:45
Juntada de Certidão
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19/11/2020 08:36
Juntada de cópia de dje
-
18/11/2020 20:55
Juntada de petição
-
18/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
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19/10/2020 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/01/2020 14:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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