TJMA - 0812474-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812474-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS.
ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB MA 4975).
AGRAVADO (A): OAXACA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ORLANDO DA SILVA CAMPOS em face da decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada contra a OAXACA INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de liminar.
Nas razões do recurso, o agravante relata ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no qual foi cobrado indevidamente taxa de corretagem, juros capitalizado e correção monetária pelo IGP-M, acarretando em onerosidade excessiva, razão pela qual requereu que a ora agravada exclua o nome do demandante dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, além da consignação do valor que considera incontroverso.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma de decisão agravada para conceder a liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito.
Por fim, o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/06/2022 13:07
Juntada de malote digital
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27/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:45
Prejudicado o recurso
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15/04/2022 10:55
Juntada de petição
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31/03/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 02:52
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/01/2022 21:15
Juntada de petição
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17/12/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 09:00
Juntada de malote digital
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18/11/2021 03:11
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 13:14
Juntada de malote digital
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21/10/2021 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0812474-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS.
ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB MA 4975).
AGRAVADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ORLANDO DA SILVA CAMPOS em face da decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada contra a OAXACA INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de liminar.
Nas razões do recurso, o agravante relata ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no qual foi cobrado indevidamente taxa de corretagem, juros capitalizado e correção monetária pelo IGP-M, acarretando em onerosidade excessiva, razão pela qual requereu que a ora agravada exclua o nome do demandante dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, além da consignação do valor que considera incontroverso.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma de decisão agravada para conceder a liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, o agravante relata ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no qual foi cobrado indevidamente taxa de corretagem, juros capitalizado e correção monetária pelo IGP-M, acarretando em onerosidade excessiva, razão pela qual requer liminarmente que a ora agravada exclua seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, além da consignação do valor que considera incontroverso.
Sucede que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ).
Além disso, o STJ firmou tese no sentido da possibilidade da taxa de corretagem ser paga pelo promitente comprador, desde que atendidas certas condições.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. ...
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. ...
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Da mesma forma, o STJ enfrentou questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. da MP n. 2170-36/2001, reeditada como MP n. 2.170-36/2001.
A tese firmada no julgamento do REsp 973827 (tema repetitivo 246) restou sedimentada na Súmula 539 do STJ, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Vale registrar que s instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) nem ao Código Civil, mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso na Súmula 596, senão veja-se: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Por fim, não há nenhuma vedação legal para a utilização do IGP-M como índice de correção monetária quando regularmente contratado pelas partes.
Logo, neste juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/10/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2021 00:48
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:04
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 07:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2021 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 07:12
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812474-82.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA · Bottom of Form Agravante: Orlando da Silva Campos Procurador: Dr João Gabina de Oliveira Agravada: Oaxaca Incorpordadora Ltda.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando os autos e consoante informado na própria peça recursal, verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão emitida nos autos da ação de consignação em pagamento n.º 0801186-37.2021.8.10.0001, a qual, por envolver as mesmas partes, objeto e causa de pedir, é conexa à ação de revisão de contrato n.º 0841212-14.2020.8.10.0001, em que foi emitida decisão alvo do anterior Agravo de Instrumento n.º 0801055-65.2021.8.10.0000, também interposto pelo ora agravante e distribuído perante a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, sob a relatoria da Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, restando caracterizado, portanto, o instituto da prevenção, inserto no art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse passo, tratando-se de decisões proferidas em processos conexos e por questão de segurança jurídica, a se evitarem decisões conflitantes, e em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente ao referido agravo, restou caracterizado o instituto da prevenção, inserto no art. 293 do RITJ/MA[1]. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à redistribuição à Segunda Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria da Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, por ser a competente para processo e julgamento deste agravo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de julho de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
19/07/2021 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2021 21:37
Conclusos para decisão
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14/07/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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