TJMA - 0800640-28.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:45
Juntada de petição
-
17/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:24
Juntada de termo
-
16/07/2025 20:14
Juntada de petição
-
11/07/2025 09:06
Juntada de termo
-
04/07/2025 08:25
Juntada de termo
-
26/06/2025 09:21
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:51
Juntada de termo
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/04/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 15:28
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MONTEIRO MARTINS em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA INGRID MARTINS RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:08
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 17:01
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:17
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
01/08/2023 05:45
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:07
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:10
Juntada de petição
-
13/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:43
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 23:18
Juntada de petição
-
07/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0800640-28.2018.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 02/12/2021 às 09 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local. Presentes: JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOVENTE: GILSON FREITAS MARQUES Advogada do AUTOR: JACIARA PINHEIRO AUSENTES: PROMOVIDAS: LARISSA INGRID MARTINS RIBEIRO e ANA PATRICIA MONTEIRO MARTINS Advogados das PROMOVIDAS: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO e ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão dando início à audiência de Instrução e Julgamento, gravada por videoconferência com base na Resolução nº 105/2010-CNJ e Resolução-GP 61/2016, Arts. 185, §2º e 222, §3º do CPP e Portaria-GP nº 814/2019 e PROV- 32021.
A seguir, passou-se ao depoimento pessoal do autor, Após, à oitiva da testemunha apresentada pelo promovente. 1- DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES: Às perguntas deste juízo e de sua advogada respondeu: Depoimento gravado por meio da sala de vídeo conferência, cuja a mídia segue em anexo; 2 – DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR: KELLY ADRIANE MORAES RODRIGUES: Às perguntas deste juízo e da advogada do promovente respondeu: Depoimento gravado por meio da sala de vídeo conferência, cuja a mídia segue em anexo; 3- DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: I – Encerrada a instrução processual, a parte promovente apresentou alegações finais remissivas à petição inicial; II - Em que pese a ausência da parte promovida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação das Alegações Finais; III- Intime-se; IV – Após, retornar os autos conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito assinar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu, JUSA PACHECO DIAS, Servidor(a) Judicial, lavrei o presente termo. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA GILSON FREITAS MARQUES PROMOVENTE JACIARA PINHEIRO ADVOGADO DO PROMOVENTE -
03/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
-
03/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:15
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:15
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:15
Juntada de petição
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28/10/2021 15:48
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0800640-28.2018.8.10.0052 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REU: LARISSA INGRID MARTINS RIBEIRO, ANA PATRICIA MONTEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 357) 1. Vistos etc. 2. A parte promovida não suscitou preliminares (CPC, art. 357, 1). 3. Para o arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador conjugar os critérios da tabela da OAB com os de proporcionalidade e razoabilidade.
A previsão mais detida de tal espécie de honorários está contida no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Nessa toada, fixo como questões de fato sobre as quais devem recair a atividade probatória das partes, (1) a prestação de serviços advocatícios realizados de forma efetiva e\ou proporcional pelo promovente a promovida, (2) a duração da prestação de serviços advocatícios realizados de forma efetiva e\ou proporcional pelo promovente a promovida e (3) o proveito econômico obtido pela parte promovida advindo da prestação de serviços advocatícios realizados de forma efetiva e\ou proporcional pelo promovente a promovida 1 e 2. 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor caso os tenha arguido como matéria de defesa 5. Estabeleço como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a comprovação de configuração das hipóteses de efetivo trabalho e proveito econômico, previstas no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. 6. DESIGNO para o dia 02/12/2021, às 09h30min, para audiência de Instrução e Julgamento, via videoconferência, com o comparecimento das partes e de seus advogados. 7. Destaca-se que as audiências, segundo a Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de n. 34/2020, serão realizadas, através de videoconferência, havendo respaldo ainda nas Portarias n. 61, de 31/03/2020, nas Resoluções n. 105, de 06/04/2020, e n. 314, de 20/04/2020, todas do CNJ. 8. A realização da audiência por videoconferência obedecerá ao procedimento previsto no Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. 9. Tendo em vista a Portaria GP – 148/2021, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021, que restringiu o atendimento presencial no âmbito do Poder Judiciário, em face da evolução dos casos de COVID-19 no Estado do Maranhão, desde logo, indefiro quaisquer pleitos de utilização de salas de videoaudiências passivas que situem na sede deste juízo para a realização do ato processual ora designado, ao passo que, com o fito de atingir o objetivo do ato processual, defiro o participação das partes e interessados no ato processual por videoconferência, unicamente com utilização dos equipamentos e meios de transmissão próprios, de forma que cada participante do ato o será responsável exclusivo pela qualidade, disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização, vez que o Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. 10. Assim, designada a audiência, as partes serão intimadas da sessão, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual, observados os prazos estabelecidos na lei processual. Havendo advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas eletronicamente, por intermédio dos respectivos procuradores, salvo nos feitos de natureza criminal. Faculta-se aos interessados que informem ao juízo os telefones com Whatsapp das partes e advogados para facilitar eventual contato necessário a realização do ato. 11. Cumprirá às partes acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado, independentemente de qualquer outra providência do juízo. Para a participação na audiência, as partes e seus advogado(a)(s)/defensor(a)(s) deverão ter um computador/notebook ou celular com internet, e se possível, um fone de ouvido, que facilitará na captação do áudio com melhor qualidade. Em se tratando de parte assistida por advogado particular, diante da impossibilidade da parte aos recursos necessários, tais como celular e computador com internet, orienta-se de logo que esta participe juntamente com seu advogado, em seu escritório ou local que acharem mais conveniente. 12. As testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes interessadas na produção da prova, independentemente de intimação oficial.
Assim, em caso de audiência com oitiva de testemunhas, a parte que indicou a testemunha cientificará a testemunha indicada sobre a data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual na qual será realizado do ato processual por videoconferência, bem como que poderão participar de onde estiverem ou, juntamente, com a parte que a indicou como testemunha, independentemente de intimação. 13. As partes que são assistidas pela Defensoria Pública, caso não tenham os recursos necessários para participar da audiência por videoconferência, tais como celular e computador com internet, deverão entrar em contato com o referido órgão com vistas a verificar se o órgão disponibilizará suporte para a participação do assistido no ato. 14. Em qualquer caso, a parte assistida pela Defensoria Pública e que não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, sobre a sua impossibilidade de participar do ato, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, unicamente para os fins de adiamento do ato processual por videoconferência ora designado, ante a não disponibilização de sala passiva para sua realização. 15. Deve a secretaria diligenciar no sentido de adotar todas as medidas necessárias à realização do ato processual, esclarecendo eventuais dúvidas sobre o procedimento para ingresso das partes, advogados e testemunhas na sala virtual de audiência. 16. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. PINHEIRO, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca ----------------------------------------- ------------------------------------------------------------------- 1 - Em nota, Theotônio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bondioli, valendo-se de julgado da 3ª Turma do STJ, assim transcreveram: “ ‘Na ação de arbitramento, não cabe ao advogado autor provar que contratou os honorários por determinado valor. É dever do juiz declarar o valor dos serviços comprovadamente prestados.
Ao advogado incumbe provar, apenas, que prestou o serviço a ser remunerado’ (STJ-3ª T., REsp 799.739, Min.
Gomes de Barros, j. 16.8.07, DJU 17.9.07).” (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; – com colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da -; Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.121) 2 - ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Contrato verbal.
Serviços advocatícios prestados.
Remuneração que é devida.
Pretensão de fixação dos honorários em 10% do valor do crédito reconhecido na ação de cobrança ajuizada pelo autor em nome do réu.
Importância que é compatível com os serviços desenvolvidos e com o tempo de sua duração, e, inclusive, com o proveito econômico obtido pela parte.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10071243720178260223 SP 1007124-37.2017.8.26.0223, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017) COPIAR E COLAR -
26/10/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
-
26/10/2021 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:03
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:03
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:03
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:03
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 29/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 21:24
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 11:16
Juntada de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800640-28.2018.8.10.0052 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES - MA2769 REU: LARISSA INGRID MARTINS RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650 Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650 DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7. Intimem-se. 8. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/07/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:34
Juntada de contestação
-
25/03/2021 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 05:54
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2021 05:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:52
Juntada de contestação
-
11/03/2021 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00