TJMA - 0810322-72.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 23:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 23:12
Transitado em Julgado em 03/10/2021
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:49
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0810322-72.2020.8.10.0040 Autor: Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque - PE18857 Ré: Zita de Oliveira Maia Advogado: Joel Dantas dos Santos - MA4405 SENTENÇA Banco Gmac S.A. ingressou com a presente ação em face Zita de Oliveira Maia, objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, descrito na inicial, alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino a baixa de eventuais restrições em nome da parte ré e do veículo objeto da lide, decorrentes deste processo.
Havendo depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás em favor dos beneficiários, com transferências para as constas a serem indicadas, devendo ser observado os poderes outorgados na procuração.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 9 de julho de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
13/07/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 21:43
Homologada a Transação
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06/07/2021 18:15
Juntada de petição
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13/05/2021 18:08
Juntada de petição
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12/05/2021 18:30
Juntada de contestação
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10/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:08
Juntada de termo
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28/04/2021 16:46
Juntada de petição
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28/04/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 10:23
Juntada de diligência
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02/02/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:55
Juntada de petição
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18/11/2020 20:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 20:12
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2020 08:06
Decorrido prazo de ZITA DE OLIVEIRA MAIA em 03/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 19:36
Juntada de diligência
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30/09/2020 22:48
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 10:47
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 12:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2020 16:08
Conclusos para decisão
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07/08/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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