TJMA - 0800714-77.2019.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2021 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 14:38
Decorrido prazo de ALVARO SOARES COSTA em 05/08/2021 23:59.
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01/08/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2021 22:12
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800714-77.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO FERREIRA DOS ANJOS - PARTE REQUERIDA: ALVARO SOARES COSTA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JULIANE MONTEIRO SOUSA - MA13106 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO, Respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ALVARO SOARES COSTA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação à execução interposta pelo requerido sob a alegação de impossibilidade de penhora em contas de recebimento de salário.
Aduz o executado que a cota alvo de penhora destina-se ao recebimento de sua aposentadoria.
Converteu-se o feito em diligência e deu-se prazo ao impugnante para que comprovasse suas alegações, comprovando nos autos que a conta bloqueada prestava-se ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, porém deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (eventos ID 41500128 e 46167174, respectivamente).
Dessarte, inexiste razão legal para considerar excessiva a execução ou impenhoráveis os valores, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Atribuo efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para resgate dos valores bloqueados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as obrigações, arquive-se. São Luís, data do sistema. Lavínia Helena Macêdo Coêlho Juíza de Direito respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 10:16
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:16
Decorrido prazo de ALVARO SOARES COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:32
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS ANJOS em 25/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 11:31
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:30
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:54
Juntada de petição
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13/04/2020 08:59
Juntada de Ofício
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16/03/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:41
Juntada de Certidão
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05/03/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
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19/02/2020 14:41
Juntada de pendência de cálculo
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29/01/2020 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
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17/01/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2020 12:02
Juntada de diligência
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07/11/2019 13:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 06:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
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22/10/2019 12:37
Conclusos para despacho
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22/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
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22/10/2019 10:53
Juntada de Certidão
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21/10/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
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11/09/2019 10:32
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 14:58
Conclusos para decisão
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30/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
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26/08/2019 18:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2019 13:01
Juntada de Certidão
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03/07/2019 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2019 14:10
Conclusos para despacho
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05/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
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27/05/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 13:44
Conclusos para despacho
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24/05/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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