TJMA - 0001537-53.2012.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 05:24
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:34
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:19
Juntada de petição
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09/03/2023 10:49
Juntada de petição
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07/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:43
Apensado ao processo 0000127-57.2012.8.10.0035
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22/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:06
Juntada de apenso
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28/11/2022 16:06
Juntada de volume
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25/11/2022 22:22
Juntada de Certidão
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25/11/2022 22:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/05/2021 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROPOSITURA EM FACE DA EMPRESA INDIVIDUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS PELA PESSOA FÍSICA DO TITULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA INDIVIDUAL E DE SEU TITULAR.
PERSONALIDADE ÚNICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (CNPJ/ME).
I - A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar a atividade empresária, com vantagens do ponto de vista fiscal, razão pela qual o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular.
II - Segundo a jurisprudência do STJ, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
III - O fato de a empresa individual estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (CNPJ/ME) não lhe confere a natureza de pessoa jurídica, diversa da pessoa do seu titular.
Somente a sociedade empresária propriamente dita é que detém personalidade jurídica própria, distinta das pessoas que integram seu quadro de sócios.
IV - Sentença reformada apenas para reconhecer a legitimidade da pessoa natural para também atuar no feito, ficando mantida a improcedência dos embargos à execução, quanto a este particular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conhecer e dar provimento à apelação para, mantendo a improcedência dos embargos à execução, reconhecer a legitimidade, tanto da empresa individual, como da pessoa natural que dela é titular, para atuarem no processo de execução e responderem pelas dívidas exequendas, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 25 de maio de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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