TJMA - 0812309-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:30
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812309-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CLASSIUS BRITO SILVA Advogada: Dra.
Adriana Araújo Furtado (OAB/DF 59.400) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.943-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - A prova da mora é pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, bastando para sua comprovação a entrega da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
II - Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco agravado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia.
III - A simples interposição da ação de revisão de contrato, que no caso se equipara a reconvenção, não tem condão de ensejar a desconstituição da mora do devedor, nem obstaculiza a interposição de ação de busca e apreensão.
IV - Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do bem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0812309-35.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
José de Ribamar Castro.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/11/2021 13:18
Juntada de malote digital
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19/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 13:38
Juntada de petição
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 15:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 02:07
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2021 23:59.
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16/09/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812309-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CLASSIUS BRITO SILVA Advogada: Dra.
Adriana Araújo Furtado (OAB/DF 59.400) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.943-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Classius Brito Silva contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, nos autos da ação de busca e apreensão interposta pelo Banco Pan S/A., deferiu o pedido liminar.
A agravante alegou que a decisão merece reforma, ante a ausência de constituição em mora do devedor, bem como de apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de atestar ser o autor, ora agravado, é o legítimo possuidor do título circulável por endosso, mesmo se tratando de processo judicial eletrônico.
Sustentou, ainda, a abusividade na cobrança dos juros do contrato e a ilegalidade da taxa de cadastro, de registro e de seguro.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, em especial porque presente o requisito da lesão grave e de difícil reparação.
Em contrarrazões, o agravado aduziu a validade da notificação extrajudicial.
Sustentou a desnecessidade da juntada de documento original da cédula rural.
Destacou a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e da cobrança das tarifas.
Ressaltou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que não restou comprovada a descaracterização da mora, por abusividade da cobrança de juros.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos cinge-se em verificar se deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo diante da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo.
A busca e apreensão de veículo é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas no contrato.
Para que o autor maneje este tipo de ação torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que aquele tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito.
Conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3°, basta a comprovação da mora para viabilizar a propositura do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Aliás, essa mora deve ser comprovada na forma do art. 2°, § 2°, que assim dispõe: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Tal dispositivo tem redação conferida pela Lei nº 13.043, de dezembro de 2014, que trouxe uma série de inovações em relação ao procedimento da busca e apreensão.
Viu-se, portanto, que a nova redação do dispositivo acima permite a comprovação da mora pela simples carta registrada com aviso de recebimento.
No caso, verifica-se dos autos, que a notificação anexada à inicial foi efetuada através de carta com aviso de recebimento para o endereço do devedor constante no contrato (ID nº 47642717, PJE 1º grau), atendendo às disposições legais.
Quanto a ausência do documento contratual original, este Relator se filia à corrente jurisprudencial desta Corte que entende que inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco agravado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido já decidiu esta Corte, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DA FALTA DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL JÁ ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula II – Em se tratando de autos eletrônicos, os documentos produzidos eletronicamente e juntados serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2009.
Assim, prescindível, no caso dos autos, a juntada de cópia original da cédula de crédito bancário, notadamente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo ao julgamento, e sequer há alegação de eventual falsidade dos documentos acostados.
III – Recurso não provido. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA, AI 0804146-37.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJ. 15 a 21/08/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
INEXIGIBILIDADE.
PLANILHA ATUALIZADO DO DÉBITO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É desnecessária a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o exercício da pretensão de busca e apreensão, na medida em que se funda unicamente na mora comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
II. “Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em mora do devedor traga o valor atualizado do débito.
Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69.” (STJ, REsp 469.406/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior).
III.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI 0809130-98.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, DJ. 22/04/2019).
Outros Tribunais pátrios assim também já se manifestaram.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
Gratuidade da justiça deferida à parte supostamente hipossuficiente.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*20-41, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 01-10-2019) A agravante alegou, ainda, a cobrança ilegal de juros excessivos e de tarifas no contrato, as quais descaracterizariam a mora do devedor.
Contudo, este Egrégio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento que a simples interposição da ação de revisão de contrato, que no caso se equipara a reconvenção, pois visa rediscutir as cláusulas contratuais, não tem condão de ensejar a desconstituição da mora do devedor, nem obstaculiza a interposição de ação de busca e apreensão.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INAFASTABILIDADE DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por esta Corte em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que fora observado no caso dos autos. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 941166 / MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2017) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERIFICADA.
SÚMULA 380/STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, é suficiente a comprovação da mora, a qual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ). 3. "(...) a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa" (STJ, REsp 1093501 / MS, REsp n.º 2008/0208968-4, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., DJe 15.12.2008). 4.
Agravo de instrumento improvido. (AI 0057822016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 18/05/2016) Quanto à alegada cobrança excessiva de juros e de tarifas indevidas, entendo que não restou de pronto demonstrada, sendo matéria cuja análise requer produção de prova pericial e será apreciada no mérito da ação, em especial porque o valor das prestações restou descrito no contrato.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança das alegações da agravante, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo do feito.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/09/2021 10:45
Juntada de malote digital
-
10/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 07:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 15:48
Juntada de petição
-
20/08/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812309-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:CLASSIUS BRITO SILVA Advogada: Dra.
Adriana Araújo Furtado (OAB/DF 59.400) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.943-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/08/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CLASSIUS BRITO SILVA em 27/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
-
03/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
20/07/2021 15:57
Juntada de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812309-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:CLASSIUS BRITO SILVA Advogada: Dra.
Adriana Araújo Furtado (OAB/DF 59.400) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.943-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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