TJMA - 0800927-47.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 11:35
Juntada de petição
-
30/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/11/2023 09:02
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2023 13:42
Juntada de termo
-
27/10/2023 15:28
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
31/08/2023 17:14
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2023 15:23
Juntada de termo
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:58
Juntada de termo
-
02/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 21:51
Juntada de diligência
-
09/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:18
Juntada de termo
-
30/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:14
Juntada de termo
-
12/07/2022 12:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 02:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 09:25
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800927-47.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800927-47.2019.8.10.0022 DESPACHO Em relação à petição de ID 53482095, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência dos valores depositados, em face da previsão do art. 8º, §§ 4º e 5º, da Portaria Conjunta TJMA nº 34/2020, ressaltando-se que a parcela de titularidade da autora deverá ser transferida para conta de sua titularidade ou de titularidade de advogado com poderes especiais, sendo que, nesse último caso, deverá haver a regularização da procuração acostada nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
09/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 19:15
Juntada de termo
-
07/10/2021 08:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:41
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 15:33
Juntada de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO nº 0800927-47.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora para se manifestar acerca do depósito de id 51995913, referente à satisfação de crédito, informando, em caso de concordância com o valor depositado, a conta bancária para transferência do valor depositado.
Açailândia, 27 de setembro de 2021.
LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria Matrícula 196600 -
27/09/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2021 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:38
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 05:46
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800927-47.2019.8.10.0022 AUTOR: MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 13 de agosto de 2021. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado Digitalmente -
18/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:24
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:25
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
19/07/2021 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800927-47.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800927-47.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Em sede de Contestação, o banco demandado alegou a existência de conexão com outras demandas e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Em relação à alegação de ocorrência de conexão, esta não merece prosperar, posto que as demandas se originam de contratos diversos, não estando satisfeitos os requisitos do Art. 55 do CPC.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de id. 17471035 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 0123319559546 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ R$550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais ),, dividido em 72 parcelas de R$ 16,64, sendo descontadas no período de 02/2017 a 06/2021 Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.),pois não juntou aos autos o contrato relacionado à demanda, nem o comprovante de transferência dos valores que foram objeto do contrato.
Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais que foram descontadas do benefício do requerente, nos termos acima citados, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato de empréstimo bancário de nº 0123319559546, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00.
B) Declarar nula a relação contratual de nº 0123319559546 C) Condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado das parcelas mensais de R$ 16,64 cada, referente ao contrato nº 0123319559546, que foram descontadas no no período de 02/2017 a 06/2021.
D) Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
13/07/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2020 11:22
Juntada de petição
-
29/05/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 09:28
Juntada de diligência
-
11/02/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 15:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2019 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
16/10/2019 14:35
Juntada de petição
-
14/10/2019 10:54
Juntada de petição
-
11/09/2019 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO FERREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:03
Juntada de petição
-
21/08/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 11:25
Audiência conciliação redesignada para 14/10/2019 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
29/07/2019 14:35
Juntada de petição
-
09/07/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/02/2019 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2019 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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