TJMA - 0800546-90.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/09/2024 09:33
Juntada de petição
-
17/08/2024 12:23
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 16:01
Juntada de petição
-
11/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 14:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/07/2023 11:13
Juntada de protocolo
-
11/06/2023 09:37
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:56
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:45
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 10:58
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 10:55
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 10:55
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 10:55
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 10:36
Juntada de protocolo
-
01/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 08:45
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:26
Juntada de petição
-
04/06/2022 20:41
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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31/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2022 21:20
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 11:14
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:42
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
11/03/2022 11:49
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:00
Decorrido prazo de C A FERNANDES DE SOUZA E ALMEIDA LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
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12/01/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 08:21
Juntada de diligência
-
13/12/2021 22:06
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de OTAVIO DANIELI VIEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 05:47
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 22:50
Juntada de Mandado
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15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800546-90.2020.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: C A FERNANDES DE SOUZA E ALMEIDA LTDA - EPP ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA - MA20918, OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843, ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA - MA20918, OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843, ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148 do(a) DESPACHO ID 53486008, a seguir transcrito: "DESPACHO Em cumprimento à deliberação contida no julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0801758-15.2021.8.10.0026 e 0801759-97.2021.8.10.0026, procedo, via Renajud, à retirada da restrição de transferência sobre os veículos de placas AOA4991, AOA-4992, OSH-2003, OSG-1003, PTC 4144 e PTG 7388, imposta por este juízo em id 45432954.
Após, a fim de viabilizar a análise acerca de eventual excesso de penhora e pedido cautelar de liberação das demais constrições, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à avaliação dos veículos excedentes, tal como requerido pelas partes em id 47020389 e 42624254 e deferido em id 48752903 .
Balsas, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
BALSAS/MA, 14/10/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
14/10/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:45
Juntada de diligência
-
15/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:03
Juntada de petição
-
19/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:07
Decorrido prazo de OTAVIO DANIELI VIEIRA em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 16:27
Juntada de petição
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25/07/2021 22:09
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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21/07/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800546-90.2020.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: C A FERNANDES DE SOUZA E ALMEIDA LTDA - EPP ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148, OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843, JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA - MA20918 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148, OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA12843, JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA - MA20918 do(a) DECISÃO ID 48752903, a seguir transcrito: "DECISÃO O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção.
Precedente do STJ.
Caso o pedido de penhora formulado nos autos da execução ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento.
Por outro lado, caso a constrição tenha sido realizada antes da adesão ao parcelamento, a suspensão da execução não autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não produz efeitos retroativos.
Precedentes do STJ.
No caso, as restrições veiculares foram realizadas no dia 07/04/2021 e a adesão ao parcelamento ocorreu em 14/04/2021.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, mantendo, por ora, a restrição/penhora dos veículos indicados em id 43640452.
A fim de viabilizar a análise acerca de eventual excesso de penhora e pedido cautelar de liberação de constrições, proceda-se à avaliação dos bens tal como requerido pelas partes em id 47020389 e 42624254.
Com a juntada aos autos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
Intime-se.
Balsas, 09 de julho de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
BALSAS/MA, 19/07/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
19/07/2021 10:53
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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18/06/2021 03:10
Juntada de petição
-
18/06/2021 03:09
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:26
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:41
Juntada de petição
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07/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:04
Juntada de diligência
-
17/05/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 09:46
Juntada de petição
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13/04/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 11:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/04/2021 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 18:07
Juntada de Ato ordinatório
-
25/08/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 09:32
Juntada de diligência
-
24/08/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:16
Decorrido prazo de C A FERNANDES DE SOUZA E ALMEIDA LTDA - EPP em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 09:47
Juntada de diligência
-
12/03/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 16:27
Juntada de Mandado
-
27/02/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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