TJMA - 0001498-59.2007.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE RIACHÃO - MA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
04/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:34
Juntada de protocolo
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de protocolo
-
08/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:06
Juntada de protocolo
-
04/02/2025 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2025 09:23
Juntada de Carta precatória
-
15/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:42
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:16
Juntada de Carta precatória
-
12/10/2024 02:59
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:21
Juntada de juntada de ar
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:31
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de Vara Única da Comarca de Riachão em 16/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:19
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2023 19:26
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:34
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:04
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:56
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2022 16:43
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 07:48
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:58
Juntada de Mandado
-
29/04/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:21
Juntada de petição
-
28/09/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 01:27
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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29/08/2021 01:26
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:07
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:59
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:58
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 13:44
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:15
Juntada de petição
-
25/07/2021 21:59
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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25/07/2021 21:59
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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21/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0001498-59.2007.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: ALIANCA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949 PARTE RÉ: FLAVIO EDUARDO PIRES COELHO e outros (5) ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte falecida/executada VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - OAB/MA 7281, para habilitação do Espólio sucessor, no prazo de 10 (dez) dias, com a apresentação de termo de inventariante e respectiva procuração, conforme determinado na DECISÃO ID 48900431, a seguir transcrita: "ALIANÇA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente execução em desfavor de FLÁVIO EDUARDO PIRES COELHO e AGNALDO SARAIVA LEITÃO fundada em Nota Promissória, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 11/04/2007.
O primeiro executado foi citado pessoalmente em 02/10/2007 (fls. 37), ao passo que o segundo executado foi citado em 28/01/2008 (fls. 41), tendo aquele indicado o imóvel de matrícula nº 5.975, do CRI de Riachão, à penhora.
Termo de Penhora às fls. 88, com respectivo Auto de Avaliação às fls. 108, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Noticiado o óbito do executado Flávio Eduardo Pires Coelho (fls. 149), com pedido de habilitação dos herdeiros em fls. 154-156, deferido às fls. 165.
Mandado de citação dos herdeiros às fls. 166.
Devidamente citados, os herdeiros peticionaram nos autos arguindo vício processual (ausência de intimação para manifestação quanto a habilitação) e impossibilidade de redirecionamento contra os sucessores por ausência de bens a inventariar.
Pugna pela exclusão dos herdeiros do polo passivo e pela extinção da execução por falta de pressuposto processual em relação ao de cujus.
Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição das matérias arguidas, bem como pela adjudicação do bem penhorado e prosseguimento do feito executivo pelo saldo remanescente e atualizado de R$ 143.787,15 (cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos).
Relatados no que importa, fundamento e decido.
Os sucessores MOISÉS COELHO E SILVA NETO, ANA FLÁVIA ARANHA COELHO, THIAGO ANTONIO ARANHA COELHO e a viúva SELENE REGO ARANHA COELHO, aduzem a existência de vício processual no que concerne a expedição de Mandado de Citação para pagamento, quando o correto seria a intimação dos sucessores para se manifestarem quanto a habilitação dos mesmos, haja vista o óbito do executado FLÁVIO EDUARDO PIRES COELHO.
Na linha do que dispõem os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes enseja a sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo, a fim de que se proceda à respectiva habilitação, nos moldes previstos nos artigos 1.055 a 1.062 da lei de ritos.
A habilitação promovida nos próprios autos da causa principal, com esteio no art. 689, do CPC, impõe que, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se proceda à citação dos herdeiros para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação, devendo culminar, outrossim, com a prolação de decisão, pelo Juiz da causa, de deferimento ou indeferimento da habilitação pretendida e da consequente substituição processual da parte falecida.
Na hipótese dos autos, em que os herdeiros, citados pessoalmente (ainda que para pagamento ou apresentação de embargos), apresentaram defesa acerca da regularidade do incidente de habilitação, e até mesmo do redirecionamento da execução contra os sucessores, não se verifica o prejuízo necessário à declaração de nulidade do ato processual (princípio da pas de nullité sans grief).
Conforme se vê da certidão de óbito (fl. 157), o falecido executado deixou bens a inventariar.
Desse modo, a sucessão processual deverá ser dada pelo ESPÓLIO DE FLÁVIO EDUARDO PIRES COELHO, representado pelo seu inventariante, pois a habilitação de herdeiros se dá em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, sendo que na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Ante o exposto, no que tange ao primeiro executado, SUSPENDO o trâmite regular do feito (CPC, art. 313, § 2º, inc.
II), ao tempo em que determino a intimação da advogada da parte falecida facultando-a a habilitação do Espólio sucessor, no prazo de 10 (dez) dias, com a apresentação de termo de inventariante e respectiva procuração. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, na forma do art. 876, caput e §2º, do CPC, não vislumbrado qualquer prejuízo à adjudicação do bem de matrícula nº 5.975, de propriedade do segundo executado, defiro-a, desde já, em favor do exequente.
Lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o adjudicante para assiná-lo.
Após, caso comprovada a quitação do imposto de transmissão, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel.
Intimem-se.
Balsas, Segunda-feira, 12 de julho de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
19/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:39
Outras Decisões
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22/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:58
Juntada de petição
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de VERISSA COELHO CABRAL PIERONI em 28/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 09:31
Juntada de petição
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07/01/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 15:55
Juntada de petição
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09/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:34
Recebidos os autos
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09/11/2020 17:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2007
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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