TJMA - 0802478-96.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
29/11/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:59
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/11/2022 09:45
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2022 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2022 17:54
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 11:47
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
01/09/2022 13:35
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 14:55
Juntada de termo
-
30/08/2022 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 15:15
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
08/08/2022 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2022 09:31
Juntada de termo
-
28/07/2022 21:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:04
Juntada de termo
-
18/07/2022 13:09
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:04
Juntada de petição
-
06/07/2022 07:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:03
Decorrido prazo de USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:33
Juntada de termo
-
09/06/2022 15:57
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:01
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
25/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 18:29
Juntada de petição
-
11/05/2022 17:48
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:36
Outras Decisões
-
31/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:56
Juntada de termo
-
30/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
26/03/2022 13:30
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 08:59
Outras Decisões
-
04/09/2021 01:27
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:18
Juntada de termo
-
31/08/2021 19:06
Juntada de petição
-
28/08/2021 17:13
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 20/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 15:32
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802478-96.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ANDRESSA DE QUELUZ DUARTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A Parte : BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT3150/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão, ID do documento: 51244224. Açailândia, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
23/08/2021 20:33
Decorrido prazo de USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO em 20/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:07
Juntada de termo
-
04/08/2021 11:24
Juntada de petição
-
30/07/2021 12:00
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 12:00
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 22:51
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
21/07/2021 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:53
Juntada de termo
-
14/07/2021 16:03
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 22:55
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802478-96.2018.8.10.0022 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: ANDRESSA DE QUELUZ DUARTE Advogado: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318 Parte Executada BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-B DESPACHO Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 25 de maio de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/05/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 18:15
Juntada de petição
-
07/02/2020 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 02:22
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 11:02
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 13/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 22:23
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE em 13/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 14:42
Outras Decisões
-
26/09/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:24
Juntada de petição
-
18/09/2018 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2018.
-
18/09/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2018 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2018 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 18:07
Juntada de contestação
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31/08/2018 16:18
Juntada de petição
-
30/08/2018 10:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/08/2018 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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28/08/2018 11:53
Juntada de Certidão
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10/08/2018 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 10:14
Juntada de Mandado
-
10/07/2018 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 09:39
Juntada de termo
-
22/06/2018 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2018 00:24
Publicado Intimação em 21/06/2018.
-
21/06/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2018 16:14
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 09:10.
-
18/06/2018 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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