TJMA - 0801391-07.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:47
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
16/09/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2021 09:19
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801391-07.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYANA SELES DE SOUZA - PI13989, JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamentação Intimado para que adequasse a petição inicial, nos termos do art. 321, CPC, para corrigir o valor da causa, o autor permitiu o transcurso do prazo, in albis, não cumprindo, pois, com a determinação de emenda à inicial, conforme Certidão de ID 44131830.
O não cumprimento do despacho que determina a emenda da inicial é causa de indeferimento da inicial, sendo neste sentido a disposição do art. 321, parágrafo único, da legislação adjetiva civil, e a jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ordenada a emenda da petição inicial, sem qualquer insurgência recursal do autor, e decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da diligência, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 284 do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte, porque a emenda é atribuição exclusiva do advogado. (TJMG Apelação Cível 1.0672.10.006137-9/001; Relator: Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data de Julgamento: 08/02/2011; Data da publicação da súmula: 25/02/2011).
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto, Terça-feira, 18 de Maio de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
26/05/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 10:59
Indeferida a petição inicial
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15/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:17
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:19
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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