TJMA - 0802883-30.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 13:20
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA DANTAS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802883-30.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA DANTAS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802883-30.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARILENE DE SOUSA DANTAS, em desfavor de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID 53028719).
Instada a manifestar-se a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID 55765665.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido de desistência após o oferecimento da contestação pela parte requerida, tendo esta sido instada a manifestar-se e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID 55765665.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo diploma legal.
Custas processuais e honorários de sucumbência pela parte autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia ". -
11/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:55
Extinto o processo por desistência
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07/11/2021 20:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 20:39
Juntada de termo
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07/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
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23/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:27
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 15:03
Juntada de petição
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12/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 22:53
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:46
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA DANTAS em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 22:36
Juntada de Certidão
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22/07/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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22/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 11:06
Juntada de contestação
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo:0802883-30.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto ao recebimento de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARILENE DE SOUSA DANTAS em face de BANCO CETELEM em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos do INSS sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
19/07/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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